2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária de Goiás 6ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007142-38.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL ANTONIO TORRANO NETO - GO59144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA EDUARDA CORREIA RAPHAEL ANTONIO TORRANO NETO - (OAB: GO59144) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285844062 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1007142-38.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA CORREIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido liminar a ser apreciado em sentença, em que MARIA EDUARDA CORREIA objetiva a concessão do amparo assistencial, na condição de pessoa portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo formulado aos 05/09/2022 (DER), ao argumento de que preenche os requisitos necessários. Citado, o INSS apresenta sua defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o fundamento de ausência dos requisitos legais. Réplica da parte autora. Em sede de provas, pede a realização de perícia em caráter de urgência, dado o estado de saúde da parte autora. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de imprimir à pessoa litigante o perfil de deficiente e hipossuficiente econômico para fins de concessão do benefício de amparo assistencial, desde o requerimento administrativo - 05/09/2022. Prescrição A verba reclamada na inicial apresenta natureza de parcelas de trato sucessivo. Daí que, não negado o próprio fundo de direito, prescrevem apenas as parcelas anteriores aos últimos cinco anos que antecedem à data de propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Na espécie, verifica-se que o requerimento do benefício assistencial NB 708.885.946-8 foi formulado aos 05/09/2022 (ID 2236298381). Ajuizamento em 06/02/2026. Afastada, portanto, a prejudicial de mérito. Da Prova Pericial I - A demanda envolve pedido de benefício assistencial de trato continuado previsto no art. 203, V, da CF, na condição de pessoa deficiente, cujo deslinde requer a produção da prova pericial médica e social. II - Fica(m) nomeado(a)(s), desde já, o(a)(s) perito(a)(s) desde Juízo o(a)(s) profissional(is) DRA. CAMILA SANTOS DE OLIVEIRA (Especialista em ”Perícia Médica”) e LUCÉLIA SANDRA SILVA FERREIRA (Assistente Social), ambo(a)(s) cadastrado(a)(s) no sistema da AJG – Assistência Judiciária Gratuita. III - Como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e considerando a complexidade do(s) ato(s) pericial(is) necessário(s), fixo os honorários periciais relativos à perícia médica e à visita social, para o equivalente a 3 (três) vezes o valor máximo previsto na Resolução CJF 305/2014 (art. 28, § único), na redação dada pela Resolução CJF n. 937, de 22/01/2025, a saber, R$ 1.086,00 (hum mim e oitenta e seis reais), a ser paga individualmente a cada um dos profissionais por verba da Justiça Federal após a apresentação do laudo pericial respectivo. IV – Aceito o encargo, intimem-se o(a)(s) perito(a)s nomeado(a)(s) e as partes acerca do início dos trabalhos periciais (art. 474 do CPC), não inferior a 30 (trinta) dias. V - Faculto ao INSS a apresentação de quesitos, uma vez que a parte autora já os apresentou e, no prazo de 5 (cinco) dias da perícia agendada, a indicação de assistentes técnicos, mediante a disponibilização do endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que atuará com tal encargo (art. 465, § 1º do CPC). VI – Apresentado o laudo, que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dê-se vista às partes, oportunizando manifestação dos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). VII - Decorrido o prazo mencionado no item anterior, expeça(m)-se as guia(s) de pagamento dos honorários periciais. Intimem-se, com urgência. (data e assinatura eletrônicas). >> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJGO