2026-09-16 · TJSP
Processo 1007142-07.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ociany Viana de Azevedo - Paulo Sergio Alcantara - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a resolução do instrumento particular de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes (fls. 17/21), em razão de culpa recíproca; b) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, devendo o autor restituir ao réu todos os valores por este efetivamente pagos em virtude do contrato. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e serão corrigidos monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde as datas dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódias (SELIC), deduzida do IPCA, contados a partir da citação (art. 406 do Código Civil, c/c Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ); c) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel, condicionada, contudo, à prévia devolução dos valores devidos ao réu, nos termos do item "b" supra; d) REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento das multas contratuais (cláusulas 3.2 e 5.2), diante do reconhecimento da culpa recíproca. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada parte (art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). - ADV: ROBSON CELESTINO DA FONSECA (OAB 378009/SP), ALEXANDRE TURELLA BORGES (OAB 321244/SP)