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1007141-47.2026.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1007141-47.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Anulação de Débito Fiscal, Tutela de Urgência, Nulidade de ato administrativo] Decisão Trata-se de Ação proposta por RAFAEL LUIS SILVERIO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ nº 056.902.768-39) contra ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44). Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial e sua emenda. Alega o autor que a autuação administrativa padece de nulidade insanável devido à ocorrência de cerceamento de defesa absoluto, porquanto a notificação por edital foi realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) sem o prévio esgotamento das diligências pessoais de intimação, violando a ordem sucessiva legal estabelecida no artigo 121, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 38/1995. Sustenta, outrossim, erro material grosseiro de medição da área afetada (sensoriamento remoto que apontou 104,7469 hectares, quando a perícia técnica em campo demonstrou intervenção de queima restrita a 893 m² de limpeza de pastagem consolidada). O réu, Estado de Mato Grosso, apresentou manifestação prévia, na qual pugnou pelo integral indeferimento da tutela de urgência, defendendo a higidez do procedimento editalício e invocando a aplicação do Enunciado Científico nº 107 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar a autonomia e a natureza cautelar do embargo ambiental em face dos aspectos formais da autuação pecuniária. Como premissa de saneamento e conformidade processual, verifica-se que o objeto da presente demanda circunda a legalidade de sanções decorrentes de suposto dano ambiental de expressiva dimensão fática (suposta exploração e queimada não autorizada em área de cerrado). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, confere ao Ministério Público a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Mais especificamente, o artigo 129, inciso III, da Carta Magna, assenta como função institucional precípua da instituição a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Nessa senda, conquanto a lide seja de caráter individual (desconstituição de multa e restrições administrativas), a matéria de fundo versa sobre a apuração de passivo ecológico e responsabilidade civil por danos ambientais, de sorte que sobressai o nítido interesse público e social na preservação dos ecossistemas locais. De igual modo, a Lei de Ação Civil Pública consagra o Ministério Público como o detentor por excelência da tutela ambiental, devendo atuar obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica (custos legis) quando não figurar como parte ativa no polo processual (artigo 5º, § 1º). Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 178, inciso I, a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público para intervir nos processos em que haja interesse público ou social. A inobservância de tal providência processual culmina em grave sanção de nulidade processual absoluta, nos termos do artigo 279, caput, do CPC. Portanto, visando garantir a higidez da marcha processual e evitar prejuízos decorrentes de nulidades insanáveis (artigo 279, § 1º, do CPC), a prévia ou concorrente manifestação do Ministério Público apresenta-se como medida de rigor imperativo antes do avanço para a fase decisória deste feito. Portanto: I) CADASTRA-SE e ABRAM-SE vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, atuando como terceiro interessado (custos legis), para que intervenha na presente lide manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias tanto sobre o pedido de tutela de urgência de natureza liminar quanto sobre a regularidade do processo administrativo. Oportunamente, PROCEDAM-SE os autos conclusos para analise do pedido de tutela e determinação de citação. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, 7 de setembro de 2026. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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