Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1007141-47.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Anulação de Débito Fiscal, Tutela de Urgência, Nulidade de ato administrativo] Decisão Trata-se de Ação proposta por RAFAEL LUIS SILVERIO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ nº 056.902.768-39) contra ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44). Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial e sua emenda. Alega o autor que a autuação administrativa padece de nulidade insanável devido à ocorrência de cerceamento de defesa absoluto, porquanto a notificação por edital foi realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) sem o prévio esgotamento das diligências pessoais de intimação, violando a ordem sucessiva legal estabelecida no artigo 121, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 38/1995. Sustenta, outrossim, erro material grosseiro de medição da área afetada (sensoriamento remoto que apontou 104,7469 hectares, quando a perícia técnica em campo demonstrou intervenção de queima restrita a 893 m² de limpeza de pastagem consolidada). O réu, Estado de Mato Grosso, apresentou manifestação prévia, na qual pugnou pelo integral indeferimento da tutela de urgência, defendendo a higidez do procedimento editalício e invocando a aplicação do Enunciado Científico nº 107 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar a autonomia e a natureza cautelar do embargo ambiental em face dos aspectos formais da autuação pecuniária. Como premissa de saneamento e conformidade processual, verifica-se que o objeto da presente demanda circunda a legalidade de sanções decorrentes de suposto dano ambiental de expressiva dimensão fática (suposta exploração e queimada não autorizada em área de cerrado). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127, confere ao Ministério Público a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. Mais especificamente, o artigo 129, inciso III, da Carta Magna, assenta como função institucional precípua da instituição a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Nessa senda, conquanto a lide seja de caráter individual (desconstituição de multa e restrições administrativas), a matéria de fundo versa sobre a apuração de passivo ecológico e responsabilidade civil por danos ambientais, de sorte que sobressai o nítido interesse público e social na preservação dos ecossistemas locais. De igual modo, a Lei de Ação Civil Pública consagra o Ministério Público como o detentor por excelência da tutela ambiental, devendo atuar obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica (custos legis) quando não figurar como parte ativa no polo processual (artigo 5º, § 1º). Por sua vez, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 178, inciso I, a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público para intervir nos processos em que haja interesse público ou social. A inobservância de tal providência processual culmina em grave sanção de nulidade processual absoluta, nos termos do artigo 279, caput, do CPC. Portanto, visando garantir a higidez da marcha processual e evitar prejuízos decorrentes de nulidades insanáveis (artigo 279, § 1º, do CPC), a prévia ou concorrente manifestação do Ministério Público apresenta-se como medida de rigor imperativo antes do avanço para a fase decisória deste feito. Portanto: I) CADASTRA-SE e ABRAM-SE vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, atuando como terceiro interessado (custos legis), para que intervenha na presente lide manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias tanto sobre o pedido de tutela de urgência de natureza liminar quanto sobre a regularidade do processo administrativo. Oportunamente, PROCEDAM-SE os autos conclusos para analise do pedido de tutela e determinação de citação. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, 7 de setembro de 2026. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.