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1007141-14.2021.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007141-14.2021.8.26.0068/SP EXEQUENTE: GLASS FORT INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FILIPE MAZZINI PIRAJA (OAB SP325091) EXECUTADO: ROGERIO DEPRET PERENTEL ADVOGADO(A): JOÃO EVANDRO MAZZEI RIBEIRO (OAB SP303741) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MAZZEI RIBEIRO (OAB SP295116) INTERESSADO: KATIA MARTINS CODONHO ADVOGADO(A): CARLOS RUBENS ALBERTO ADVOGADO(A): PERSIDE PEREIRA DA COSTA VISNYEI FELTRIN ADVOGADO(A): MARCÍRIO DA SILVA PEDROSO DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, Evento 148: A terceira interessada postula a fixação de honorários advocatícios em seu favor, invocando, em síntese, o princípio da causalidade e a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 872. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Ainda que se admita, em tese, a aplicação extensiva da ratio decidendi firmada no Tema 872 do STJ a situações diversas dos embargos de terceiro propriamente ditos, convém destacar que a terceira interessada, quando intimada para se manifestar acerca da pretensão constritiva formulada pela exequente, limitou-se a requerer a rejeição do pedido de penhora, sem formular pretensão relativa à condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, sobreveio a decisão de 09 de junho de 2025, que apreciou integralmente a controvérsia então instaurada, afastando a alegação de fraude à execução e concluindo pela inviabilidade da constrição pretendida. Referida deliberação foi regularmente publicada e não foi objeto de qualquer insurgência pela terceira interessada, tampouco foram opostos embargos de declaração visando o suprimento de eventual omissão quanto à verba honorária. Não bastasse isso, o prazo recursal transcorreu integralmente, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório e somente meses depois, mediante pedido de desarquivamento, surgiu, pela primeira vez, a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios. Nessas circunstâncias, não se mostra possível reabrir discussão já definitivamente solucionada, nem admitir inovação processual destinada a complementar decisão há muito estabilizada pela preclusão. A pretensão deduzida, em última análise, busca acrescer capítulo condenatório a pronunciamento jurisdicional que não mais se sujeita a modificação pela via ora eleita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as anotações de praxe Intime-se. Barueri, 27/08/2026.

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