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1007140-22.2025.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1007140-22.2025.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.T. - J.C.P.S. - 1.) Sem questões processuais pendentes e presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado, nos moldes do art. 357 do CPC. 2.) É fato controverso que depende de prova a adequação do valor da prestação alimentar ao binômio necessidade/possibilidade, considerada a capacidade contributiva do alimentante e a extensão das necessidades da alimentanda. O ônus da prova, na hipótese, deve ser mantido nos termos do art. 373 do CPC. 3.) Passo à apreciação das provas requeridas. 3.1.) Para a apuração da capacidade contributiva do requerido, defiro a produção da prova documental, determinando a realização das pesquisas junto aos sistemas conveniados, requisitando-se: i) no Sisbajud, informações sobre saldos bancários e extratos das contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive cartões de crédito, do alimentante, relativas aos últimos 12 meses; ii) no sistema Renajud, informações sobre veículos eventualmente existentes em nome do alimentante; iii) no sistema Infojud, as duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo alimentante à Receita Federal; e iv) no sistema Prevjud, informações sobre vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário pelo alimentante, com o envio dos dados da empregadora, se o caso. Com a juntada das respostas, manifestem-se as partes em prazo comum, com posterior vista ao Ministério Público. 3.2.) Indefiro a expedição dos demais ofícios e diligências postulados, porquanto o que se pretende averiguar será suficientemente demonstrado pelas pesquisas ora deferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dispensa-se ainda a realização de prova oral, tendo em vista que os meios de prova ora deferidos já são suficientes para o deslinde da questão e a prova oral é imprecisa para definição das possibilidades do alimentante Int. - ADV: LAUDICÉIA ROCHA DE MELO (OAB 17355/PE), WAGNER ALVES MEDEIROS (OAB 522725/SP)

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