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1007140-16.2022.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1007140-16.2022.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON MATOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, efetividade, economia processual e celeridade (Leis 9.099/95 e 10.259/2001). Nos termos do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91 (incluídos pela Lei 14.331/2022), é dispensável a citação do INSS. Para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91 – incapacidade cuja aferição se subordina à avaliação médica. No caso destes autos, o laudo da perícia médica oficial constatou que a parte autora não possui incapacidade. Ressalto que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU), bem como que a existência de doença ou de múltiplas enfermidades não conduz, por si só, à concessão de benefício por incapacidade. O que se exige, é a repercussão funcional das enfermidades sobre a capacidade laboral. No caso concreto, observa-se que o perito considerou e reconheceu a(s) patologia(s) informada(s) pela parte autora. Contudo, após exame físico, concluiu de forma expressa pela inexistência de incapacidade laborativa, indicando que as enfermidades se encontram estabilizadas com medicamentos ou sem repercussão funcional grave, em consonância, ademais, com a conclusão da perícia administrativa, não tendo sido a documentação particular suficiente para a afastar as conclusões dos laudos administrativo e judicial. Não há contradição em reconhecer doenças e concluir pela capacidade, pois diagnóstico e incapacidade são conceitos distintos. Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule sua validade ou elementos convincentes nos autos que afastem suas conclusões, o que é examinado por este juízo em cada caso individualmente. Inclusive, a jurisprudência é firme e pacífica ao asseverar que, nos Juizados, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora, mediante exame simplificado, e não o tratamento para seus males. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, na forma do art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários em primeira instância. Concedo a gratuidade judiciária. Não havendo recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado, nos termos do art. 241 do CPC, e arquivem-se os autos. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.

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