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1007139-27.2026.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007139-27.2026.8.13.0134/MG AUTOR: GILDETE LOURDES DE CASTRO ROCHA LELES ADVOGADO(A): ESTHER AUGUSTO LAMA GOMES (OAB MG250026) ADVOGADO(A): CLÁUDIO AUGUSTO GOMES (OAB MG175652) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GILDETE LOURDES DE CASTRO ROCHA LELES em face do BANCO PAN S.A.. Narra a parte autora, em apertada síntese, que a ré está efetuando descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito consignado. Aduz que "jamais solicitou, anuiu, assinou contrato, recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito junto à instituição financeira Ré. Trata-se de flagrante vício de consentimento e fraude de contratação.". Nesse sentido, não resta claro se a parte requerente está afirmando que não realizou e desconhece o contrato, ou se sustenta que o firmou, mas sob erro, tendo sido ludibriada. Diante disso, faz-se necessário oportunizar à parte autora a adequação da peça inaugural, a fim de esclarecer os fundamentos jurídicos da demanda e, se for o caso, complementar os pedidos formulados. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: - esclarecer se possui ou não possui relação jurídica com o réu, ou seja, se contratou o cartão de crédito induzido a erro ou se desconhece completamente a contratação, afirmando expressamente se alega inexistência da contratação ou vício de consentimento. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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