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1007139-19.2024.8.26.0010

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível

    Processo 1007139-19.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Doralice Mauad Bastos - Crislane Castro dos Santos - - Gislane Castro S. Moreno - DORALICE MAUAD BASTOS ingressou com Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais em face de Crislane Castro dos Santos e Gislane Castro S. Moreno. A autora relata que, em 22/03/2023, celebrou contrato com as requeridas, no valor de R$ 4.700,00, para elaboração de projeto arquitetônico comercial e residencial, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais. Afirma que, durante a execução da obra, recebeu, em 21/10/2023, notificação da Subprefeitura do Ipiranga determinando o embargo da construção em razão de irregularidades no projeto. Sustenta que as requeridas, responsáveis pelo projeto, não prestaram assistência nem assumiram responsabilidade pelo ocorrido, embora tenha sido instaurado processo administrativo que poderia resultar em multa de R$ 19.800,00. Alega, ainda, ter sofrido prejuízos financeiros, inclusive pela impossibilidade de locação do imóvel, e que tentou solucionar a questão amigavelmente, mediante reclamação pré-processual, sem sucesso. Diante disso, atribui às requeridas imperícia e negligência e pleiteia a reparação dos danos materiais e morais decorrentes. Requer, assim, pela inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a restituição integral dos valores pagos, no importe de R$ 4.700,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora; a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em razão da impossibilidade de locação do imóvel, no valor mensal de R$ 6.250,00, desde dezembro de 2023 até a regularização da obra; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00; bem como, caso aplicada no âmbito do processo administrativo, ao ressarcimento da multa administrativa de R$ 19.800,00. Por fim, requer a condenação das Requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial (fls. 01/18), juntou documentos (fls. 19/33). As requeridas foram citadas e apresentaram contestação (fls. 210/230). Sustentaram, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes se limitava à elaboração de projeto arquitetônico, não abrangendo a execução, o acompanhamento da obra ou sua regularização perante a Prefeitura. Afirma que a autora tinha prévio conhecimento da necessidade de licenciamento e iniciou a obra por conta própria, sem a devida aprovação, com auxílio de familiares e terceiros. Aduz que não houve vícios ou falhas técnicas no projeto, tampouco descumprimento contratual, sendo a autuação decorrente da execução da obra sem alvará. Sustenta, ainda, a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados, bem como a ausência de culpa e de responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa. Requereram, assim, pelo acolhimento da gratuidade da justiça, o afastamento da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva, o reconhecimento de que o contrato se restringia à elaboração do projeto arquitetônico e, ao final, a total improcedência da ação, com o afastamento dos pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes e reembolso da multa administrativa, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Apresentada réplica às fls. 281/305, na qual a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial.Concedido novo prazo para produção de provas (fl. 313), a parte ré manifestou que não tem interesse em produzir novas provas (fls. 316/317), enquanto a parte autora protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito (fls. 318/320). Indeferido o pedido da parte ré de concessão do benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação (fls. 321/325), a qual restou infrutífera.É o relatório. Fundamento e decido.O pedido é improcedente. A parte autora sustentou, em síntese, que contratou as rés para a elaboração de projeto arquitetônico, pelo valor de R$ 4.700,00, tendo cumprido integralmente suas obrigações contratuais. Alegou que a obra foi embargada pela Prefeitura em razão de irregularidades no projeto elaborado pelas rés, que, embora responsáveis pelo serviço, não teriam prestado o devido suporte para solucionar a situação. Aduziu ter sofrido prejuízos financeiros, diante da impossibilidade de conclusão e locação do imóvel, além de danos morais e risco de aplicação de multa administrativa. Requereu, assim, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como ao reembolso de eventual multa administrativa.A parte ré impugnou as alegações da autora, sustentando que o contrato se limitava à elaboração do projeto arquitetônico, sem abranger a execução, o acompanhamento da obra ou sua regularização perante a Prefeitura. Afirmou que a autora tinha ciência da necessidade de licenciamento e iniciou a obra por conta própria, sem a devida aprovação, razão pela qual teria ocorrido o embargo. Aduziu a inexistência de vícios ou falhas técnicas no projeto e de qualquer inadimplemento contratual, bem como a ausência de nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela autora, inclusive de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais, lucros cessantes e multa administrativa.Pois bem. Inicialmente, no que tange aoembargo da obra e ao consequente auto de infração, verifica-se que a autuação municipal não decorreu de supostos vícios ou falhas técnicas no projeto arquitetônico, ao contrário do que faz crer a exordial. Conforme se extrai do Auto de Fiscalização e do Auto de Embargo colacionados aos autos (fls. 89, 102 e 103), a irregularidade apontada pela Prefeitura de São Paulo consistiu estritamente na"execução de Edificação Nova, sem o prévio Alvará de Execução expedido pela Municipalidade". Resta evidente, portanto, que a obra foi paralisada única e exclusivamente porque a sua execução material foi iniciada sem o prévio e obrigatório licenciamento. Ultrapassada a premissa do motivo da autuação, impõe-se a análise docontrato de prestação de serviçoscelebrado entre as partes, a fim de delimitar as obrigações assumidas pelas rés. A leitura do instrumento contratual acostado aos autos (fls. 24/26 e fls. 261/263) demonstra que o objeto da avença se limitou à"prestação de serviços de elaboração de anteprojeto e projeto executivo de arquitetura comercial e residencial"(Cláusula Primeira -fls. 24 e 261). Não se constata no referido pacto qualquer cláusula que atribua às arquitetas/designers a responsabilidade técnica pela execução da obra, pela supervisão e acompanhamento da construção, ou a obrigação de atuar perante os órgãos públicos para a obtenção de alvarás e licenças. Tratou-se de uma contratação restrita à confecção intelectual do projeto. A responsabilidade de profissionais de arquitetura pela regularização urbanística não se presume, dependendo de previsão contratual expressa, o que não ocorreu na hipótese. Por fim, do cotejo entre o real motivo da autuação (falta de alvará) e os estritos limites do contrato (apenas elaboração do projeto), é imperioso reconhecer aabsoluta ausência de inadimplemento contratualpor parte das rés. A obtenção do alvará e a regularização da obra perante o Poder Público incumbiam exclusivamente à parte autora, na qualidade de proprietária do imóvel. Ressalta-se que o acervo probatório, em especial as conversas via aplicativoWhatsApp(fls. 264/273), corrobora que a autora tinha plena ciência da necessidade de emissão de ART e de contratação de um engenheiro para a execução e aprovação formal da obra, tendo optado por iniciar as intervenções no imóvel por conta própria, de forma precipitada. Cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, inexiste qualquer prova de vício no projeto arquitetônico fornecido e, sobretudo, resta rechaçado o nexo de causalidade entre a atuação das requeridas e o embargo/multa sofridos, uma vez que as sanções decorreram de atitude exclusiva da proprietária que não estava abrangida pelo escopo dos serviços contratados. Não havendo ilícito ou descumprimento contratual por parte das rés, ruem por completo os pedidos de rescisão por culpa das contratadas, devolução de valores, lucros cessantes, danos morais e reembolso de multas. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação supra. Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. - ADV: TAINÁ MAMEDE LAGUNA VENEZIANE (OAB 448658/SP), TAINÁ MAMEDE LAGUNA VENEZIANE (OAB 448658/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP)

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