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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007138-50.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEISA DOS SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLY SANTANA SANTOS - BA43378, JORGE LUIZ BATISTA MENDES - BA74765 e PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS - BA61743 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é assegurado à segurada especial da Previdência Social pelo período de cento e vinte dias, desde que comprovado o efetivo exercício de trabalho rural, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício ou do fato gerador, consoante expressamente disciplinado no art. 39, parágrafo único, e no art. 25, inciso III, ambos da Lei nº 8.213/1991. No caso vertente, a certidão de nascimento colacionada aos autos faz prova incontroversa do nascimento de Gael de Jesus Carvalho em 07 de agosto de 2025, fixando o marco temporal da carência exigida no interregno compreendido entre outubro de 2024 e agosto de 2025. Para a outorga da benesse à trabalhadora rural em regime de economia familiar, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 impõe a demonstração do labor mediante início razoável de prova material contemporânea aos fatos, a ser corroborada por elementos testemunhais idôneos. A jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores e pela Turma Nacional de Uniformização assenta que a prova exclusivamente testemunhal não se mostra apta a respaldar o reconhecimento da atividade rurícola para fins de obtenção de benefício previdenciário, exigindo-se que os documentos carreados gozem de consistência e verossimilhança com a realidade fática declarada. Ao formular sua pretensão administrativa e produzir as declarações da instrução concentrada em juízo, a autora asseverou de forma peremptória que sempre residiu no meio rural e dedicou sua vida exclusivamente aos afazeres da lavoura cacaueira no Município de Maraú/BA, em regime de economia familiar ininterrupto. Não obstante tal narrativa, a consulta detalhada às bases de dados oficiais revela que a demandante alterou a verdade dos fatos, existindo registros governamentais formais que atestam sua fixação residencial por período prolongado no Estado de São Paulo. Essa vinculação urbana resta plenamente corroborada pela inscrição originária do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF sob o nº 474.204.878-47), cujo nono dígito territorializador "8" atesta que o documento fiscal foi expedido perante a 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, circunscrição que abrange exclusivamente o Estado de São Paulo. A omissão deliberada desse histórico de permanência e moradia em centro urbano desconstitui por completo a credibilidade da tese vestibular, colidindo frontalmente com a afirmação de dedicação perpétua à atividade agrícola no interior do Estado da Bahia e desqualificando a autodeclaração prestada como instrumento de convicção. Nesse contexto de quebra da boa-fé e da fidedignidade probatória, os recibos de venda de cacau emitidos pela empresa Central do Cacau em Ubaitaba/BA durante o primeiro semestre de 2025 (janeiro a junho) mostram-se inteiramente inidôneos para comprovar a qualidade de segurada especial. Tais documentos particulares, emitidos em período imediatamente próximo ao parto e desprovidos de qualquer esteio em histórico rurícola pretérito, ostentam caráter visivelmente pontual e pré-constituído para a demanda previdenciária, sendo incapazes de sobrepor a realidade dos dados cadastrais oficiais que revelam a fixação da requerente fora do meio campesino baiano. Ademais, a declaração de ITR da Fazenda Boa Esperança referente ao longínquo exercício de 2011, titulada em nome de terceiro,somada a fotografias isoladas na roça, não possui aptidão para comprovar o efetivo labor pessoal da requerente durante os dez meses de carência. Concluo, pois, que o conjunto probatório encontra-se irremediavelmente viciado na sua base fática, incidindo a orientação consolidada na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização, segundo as quais elementos orais ou documentos desacreditados não autorizam a concessão da prestação pretendida. Rejeito, em decorrência, o enquadramento da autora como trabalhadora rural no período de carência. Por fim, desconstituída a qualidade de segurada especial e não demonstrado o cumprimento da carência legal pelo exercício do trabalho rural, impõe-se igualmente o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, ante a manifesta inocorrência da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Na hipótese de recurso inominado em face desta decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
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