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Processo 1007137-08.2023.8.26.0229

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007137-08.2023.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia Miszkinis - Dso Dental Service Office Franquias Ltda (sorridents) e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Sonia Miszkinis em face de Mvb Clinica Odontologica Ltda (Clínica Sorridentes Hortolândia) e outro, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes, por culpa exclusiva e inadimplemento imputável às rés; b) condenar solidariamente as requeridas MVB CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. e DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA. a restituírem à autora a quantia de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), corrigida monetariamente pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso, incidindo juros de mora legais a partir da citação válida, nos parâmetros do artigo 405 e do artigo 406 do Código Civil, com a disciplina dada pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da propositura da demanda (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 6.899/1981) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação; d) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais fixada na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios legais a partir da citação da ré mais antiga, em virtude da natureza contratual da responsabilidade civil (artigo 405 do Código Civil). Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência integral, condeno as demandadas solidariamente ao pagamento das despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado até o adimplemento, com amparo no disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 15 de setembro de 2026. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), RODRIGO DA SILVA PEREIRA (OAB 432176/SP), VINÍCIUS SANTOS DE SOUZA (OAB 489369/SP)

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