Publicações do processo

1007136-37.2026.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007136-37.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELA BESSA COMERCIO DE PERFUMES LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISABELA BESSA COMÉRCIO DE PERFUMES LTDA. - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, visando afastar a exigência do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Ao final, requer a confirmação da tutela e o reconhecimento do direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior. Sustenta, em síntese, que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal ou renúncia de receita, de modo que a elevação linear dos percentuais de presunção promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 configuraria majoração indireta da carga tributária, com ofensa à legalidade, à isonomia, à capacidade contributiva, à livre concorrência e à segurança jurídica, além do risco de tributação de renda fictícia. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 2244332663 - Pág. 1-2). O pedido liminar foi deferido para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL e assegurar à impetrante a apuração e o recolhimento pelos percentuais anteriormente vigentes enquanto perdurar a demanda (ID 2244744866 - Pág. 1-4). O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito por não identificar interesse público primário, interesse individual indisponível ou relevante questão social que justificasse intervenção material, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 2246198538 - Pág. 1-2). A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (ID 2248316922 - Pág. 3-51). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2249227322 - Pág. 1-22). É o relatório. Decido. Não sobreveio nenhum elemento capaz de infirmar a decisão que deferiu o pedido liminar, razão por que reitero seus fundamentos. O art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 prevê o seguinte: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. [...] § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: [...] VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. Pois bem. O regime do lucro presumido possui fundamento legal no art. 44 do Código Tributário Nacional, constituindo uma das formas legitimamente previstas de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado dos regimes do lucro real e do lucro arbitrado. Trata-se de opção conferida ao contribuinte, que importa na renúncia à apuração do lucro efetivo e à dedução de custos e despesas reais, em contrapartida à adoção de critério objetivo e simplificado de tributação. A natureza jurídica dessa sistemática aproxima-se de outras técnicas presuntivas consagradas no ordenamento tributário, a exemplo da declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física, que igualmente substitui a apuração real por presunção legal, sem que jamais tenha sido qualificada como benefício fiscal ou hipótese de renúncia de receita. Em ambos os casos, não há concessão de vantagem tributária assegurada ao contribuinte, mas apenas a adoção de método alternativo de cálculo, cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso, a depender de sua realidade econômica. Nesse contexto, a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, revela-se juridicamente questionável. A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode conduzir à tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva. Também merece relevo que a alteração legislativa foi introduzida ao final do exercício financeiro, com efeitos imediatos a partir do exercício seguinte, sem a previsão de período de transição apto a permitir a adequada reorganização do planejamento tributário das empresas optantes pelo regime do lucro presumido, o que pode violar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Ante o exposto, concedo a segurança, para confirmar a decisão liminar que determinou ao impetrado abster-se de exigir crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes. Declaro, ainda, o direito de a parte impetrante promover, após o trânsito em julgado da presente sentença, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos contados desde o ajuizamento da presente ação, bem como os valores indevidamente recolhidos no curso da demanda, respeitadas as normas relativas à compensação, conforme fundamentação acima esposada. A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado e na esfera administrativa, segundo procedimento disciplinado pela RFB ou PFN (art. 64 e seguintes da IN RFB 2.055/2021, ou norma equivalente ao tempo da compensação). A correção monetária do indébito tributário deverá incidir desde os recolhimentos indevidos dos valores, nos termos do enunciado 162 da Súmula do STJ, com aplicação da Taxa SELIC e nenhum outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995). Custas em reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09). Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.