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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007136-20.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: ALBENEIR PAULINO DA SILVA
ADVOGADO(A): VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA (OAB MG202509)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG154372)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas c/c Repetição de Indébito ajuizada por ALBENEIR PAULINO DA SILVA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A gratuidade judiciária foi deferida ao autor no início da demanda, ao passo que o pedido liminar foi indeferido.
Contestação apresentada pelo requerido no evento 25, na qual a instituição financeira arguiu preliminar de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, defendeu a validade da contratação, a legalidade da taxa de juros praticada, a impossibilidade de repetição do indébito e de descaracterização da mora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação (réplica) apresentada pela parte autora no evento 32, ratificando os termos e pedidos da exordial.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e prova documental suplementar, ao passo que a parte requerida manifestou-se pugnando pela produção de prova documental ou pelo julgamento antecipado da lide.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo banco réu. Da análise da peça exordial e de sua emenda, verifica-se que a parte autora descreveu de forma clara e suficiente os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido, formulando requerimentos inteligíveis, possíveis e logicamente decorrentes da narrativa apresentada, preenchendo os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, o autor atendeu à exigência específica do art. 330, § 2º, do CPC, discriminando as obrigações que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso do débito mediante a apresentação de laudo técnico de cálculo. A petição, portanto, encontra-se apta.
Em seguida, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo requerido. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, notadamente as Declarações de Imposto de Renda e o extrato bancário, resta devidamente demonstrada a condição de hipossuficiência do autor.
Observa-se pela Declaração de Ajuste Anual de 2025 (Ano-Calendário 2024) que o autor auferiu rendimentos tributáveis modestos oriundos de vínculos empregatícios (Havan e Autozone) e que a Declaração de 2026 (Ano-Calendário 2025) sequer aponta rendimentos tributáveis. No que tange ao seu patrimônio, o devedor possui apenas um apartamento adquirido mediante financiamento pela Caixa Econômica Federal (declarado pelo valor de R$ 65.700,11, sendo a maior parte saldo devedor) e o veículo objeto da presente lide, um Hyundai HB20S, ano 2015, adquirido usado (declarado por R$ 53.900,00). Ademais, o extrato do Mercado Pago anexado pelo autor demonstra um saldo final de R$ 0,00. Tais elementos probatórios, somados à sua movimentação financeira, evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Não havendo outras nulidades a serem sanadas tampouco preliminares pendentes a serem enfrentadas, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a (in)existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada no período de normalidade (2,29% a.m.), à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; 2) a legalidade das cobranças de encargos e tarifas acessórias inseridas no financiamento (como registro de contrato); 3) a alegada abusividade por ausência de previsão expressa, clara e objetiva da taxa de juros aplicável em caso de inadimplência, conforme aditado à inicial; 4) a eventual descaracterização da mora em razão das abusividades contratuais alegadas; e 5) o cabimento da repetição do indébito e se esta deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Quanto à inversão do ônus da prova, inobstante a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, figurando o requerente como consumidor e a instituição financeira como fornecedora, a inversão do ônus da prova não é automática.
No caso em análise, o autor visa o reconhecimento da abusividade de encargos contratuais e o ressarcimento de valores, o que demanda a mera análise das cláusulas avençadas entre as partes na Cédula de Crédito Bancário já acostada aos autos, tratando-se de matéria de direito e de prova documental pré-constituída.
Por essa razão, indefiro a inversão do ônus da prova.
Para a comprovação dos fatos, este Juízo, destinatário da prova, entende desnecessária para o julgamento da lide a produção de outras provas além das já constantes no processo, notadamente a prova documental suficiente para a análise do mérito.
Neste ponto, saliento que a prova pericial contábil, in casu, se mostra despicienda, porquanto as alegações autorais não dizem respeito a divergência entre valor cobrado e valor pactuado, mas sim à ilegalidade e à abusividade das cláusulas contratuais, matérias cuja análise demanda EXCLUSIVAMENTE verificação das cláusulas contratuais e cotejo delas com a legislação e a jurisprudência. Portanto, trata-se de matéria documental e de direito, que não demanda conhecimentos matemáticos e/ou contábeis para o seu escorreito deslinde. Outrossim, os documentos acostados aos autos já são suficientes para a formação da convicção judicial.
Assim, indefiro as provas requeridas.
Por consequência, declaro encerrada a instrução.
Aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para estabilidade desta decisão (art. 357, §1º, do CPC).
Após, faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos os autos para julgamento.
P. Int.