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1007135-44.2025.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 1007135-44.2025.8.26.0269/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007135-44.2025.8.26.0269/SP APELANTE: FERNANDA FREIRE RINCO (RÉU) ADVOGADO(A): GEORGIA SUELI PROENÇA OLIVEIRA NAVAS (OAB SP322407) APELANTE: FABIANO RINCO (RÉU) ADVOGADO(A): GEORGIA SUELI PROENÇA OLIVEIRA NAVAS (OAB SP322407) APELADO: GILVANDRO CASTRO DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE TOSHIE MURAKAMI (OAB SP202798) Magistrado: CYNTHIA THOME Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 4.166 Vistos. Trata-se de uma ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com dano moral e pedido liminar, ajuizada por GILVANDRO CASTRO DE ASSIS em desfavor de FERNANDA FREIRE RINCO, MARILEIA AMELINI MARQUES e, posteriormente, de FABIANO RINCO, inicialmente distribuída via sistema SAJ. Na petição inicial, que é objeto do evento 1 (documento intitulado PET1), o autor narrou que, em 30/06/2025, sofreu um acidente de trânsito ocorrido dentro do Condomínio Residencial Lago dos Ipês, em Itapetininga-SP. Por tal razão, pleiteou a determinação de expedição de ofício ao endereço indicado no item "a" de fl. 8, para, visando à preservação de provas, fornecer o relatório de entradas e saídas de pessoas e veículos de suas dependências, nos termos lá indicados, entendendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. No mérito, com base nos artigos 186, 927, 932, III, e 933, todos do Código Civil (CC), bem como no artigo 176, VI, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pediu a procedência da ação. Pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 4.385, a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados, atualizados monetariamente desde a data em que ocorreram os fatos narrados na inicial. Além disso, requereu a condenação ao pagamento de danos morais, no montante não inferior a R$ 5.000, a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora devidos desde o evento do dano. Por fim, pleiteou a condenação da parte contrária ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência a serem arbitrados conforme artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Distribuído o feito junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, a decisão relativa ao evento 4 indeferiu o pedido de liminar formulado na peça inicial. O feito restou migrado para o sistema eproc, conforme evento 72. A sentença objeto do evento 74, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os requeridos Fernanda Freire Rinco e Fabiano Rinco ao pagamento de: (i) R$ 4.385,00 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso; e (ii) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento. O título judicial ainda condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. O autor juntou documentos conforme evento 21. Inconformados, os requeridos interpuseram o recurso de apelação vinculado ao evento 81, pedindo o seu conhecimento para o fim de prequestionamento da matéria apontada no item VIII de suas razões. Pleitearam, em preliminar recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando que a necessidade de recolhimento imediato das custas e demais despesas recursais impede que exerçam, de maneira completa, o direito de defesa e do duplo grau jurisdicional. Ainda em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do corréu Fabiano, pedindo a extinção do feito em relação a ele. Subsidiariamente, requereram o afastamento da condenação por danos morais. Alegaram, em suma, que Fabiano não dirigia o automóvel, não se encontrava no local do acidente e não praticou qualquer ato passível de ser considerado como ilícito e indenizável, não havendo, portanto, nexo causal específico em relação a ele. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. De modo subsidiário, solicitaram o reconhecimento da culpa do autor, na modalidade concorrente, objetivando, consequentemente, a redução, de maneira proporcional, das verbas indenizatórias fixadas, conforme autoriza o artigo 945 do CC. Ademais, pugnaram pelo afastamento dos danos morais, em qualquer das hipóteses consideráveis. Subsidiariamente, caso não afastada a condenação por danos morais, pediram a redução do valor fixado para um montante não superior a R$ 1.000. Rogaram, ademais, pela supressão ou, de modo subsidiário, pela redução proporcional do valor a título de condenação por danos materiais. Por fim, pleitearam a necessária readequação dos honorários de sucumbência, a depender do que for decidido no julgamento deste recurso. Sustentaram que a conduta do autor enseja a imputação de culpa exclusiva de sua parte. Também asseveraram que não há prova suficiente para reconhecer os pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos e, assim, não há que se falar em dano material a ser indenizado. Por fim, aduziram que inexiste dano moral indenizável, uma vez que o acidente não resultou em lesão de natureza física, exposição pública, ofensa à honra, constrangimento incomum ou violação a direito de personalidade, mas somente, e se o caso, mero aborrecimento, fato que não gera, por si só, dano moral. Contrarrazões objeto do evento 87. Remetido o processo à Superior Instância, os autos vieram distribuídos por sorteio a esta C. Câmara, nos termos do evento 1. A decisão relativa ao evento 3 determinou que os recorrentes juntassem aos autos documentos necessários para análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Intimados, os apelantes juntaram a petição e documentos objetos do evento 9. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado do preparo recursal, tendo em vista o pedido de concessão da justiça gratuita feito pelos recorrentes em preliminar recursal. É o relatório. Na hipótese em exame, trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com dano moral e pedido liminar, por força de um acidente de trânsito ocorrido dentro do Condomínio Residencial Lago dos Ipês, em Itapetininga-SP. O autor, pessoa física, busca a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais e morais suportados em decorrência do acidente então provocado pelos particulares indicados na sentença. Os requeridos se insurgem contra a sentença objeto do evento 74, que julgou procedente o pedido inicial da parte contrária. O título judicial condenou-os, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Pediram o conhecimento do recurso para prequestionamento da matéria indicada no item VIII, além da concessão da justiça gratuita e do reconhecimento das preliminares suscitadas nos subitens "b" e "c" do item IX, todos das razões de apelação. Por fim, requereram, no mérito, o provimento integral do recurso, conforme subitens "d" a "i" do item IX das razões recursais. Pois bem. A despeito das alegações dos apelantes, o recurso não pode ser conhecido. Como se vê, a presente ação trata de reparação de dano causado por força de acidente de veículo ocorrido entre particulares, conforme fatos narrados às fls. 1/3 do documento intitulado "PET1", objeto do evento 1. O art. 5º, III, III.15, da Resolução n.º 623/2013, editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal estabelece qual Seção é a competente para julgamento dos feitos que envolvem o referido tema. Nesse sentido: “Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III- Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) (...) III.15- Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020) (...)". Com efeito, no caso em análise, é possível inferir que a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. No mesmo sentido, julgados recentes desta Corte Paulista em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO SEGUIDO DE ALTERCAÇÃO FÍSICA E VERBAL ENTRE OS CONDUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS EM FACE DO CORRÉU MOTORISTA (CULPA CONCORRENTE), AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. Nulidade da sentença. Inocorrência. Inépcia da inicial corretamente reconhecida em relação à empresa Sabor do Pão. Pedido originário que se limitava à exibição de dados do condutor. Emenda à inicial para inclusão de pedido indenizatório e alteração da causa de pedir formulada após a citação. Impossibilidade sem a concordância expressa da ré. Inteligência do art. 329, inciso II, do CPC. Responsabilidade Solidária do Supermercado. Inexistência. Inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ, que trata de dever de guarda contra furtos e roubos, não abarcando brigas pessoais entre clientes. Dinâmica dos fatos, comprovada por vídeos, que evidencia a quebra do nexo causal. Dano decorrente de fato de terceiro e culpa concorrente/exclusiva da própria vítima, que deu causa ao litígio ao colidir no veículo estacionado e omitir-se. Excludente de responsabilidade configurada, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Culpa Concorrente e Danos Materiais. Dinâmica fática que denota evidente desentendimento mútuo. Autor que colide no veículo, foge à responsabilidade inicial e, após ser interpelado, arremessa carrinho de compras contra o ofensor. Legítima defesa descaracterizada frente à reciprocidade das agressões. Correta a fixação da culpa concorrente, mantendo-se a condenação do corréu a 30% dos danos materiais. Danos Morais. Inocorrência. Altercação bilateral. Ofensas recíprocas que afastam a lesão unilateral a direitos da personalidade. Ausência de dever de indenizar. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1002612-74.2025.8.26.0564, Rel(a). Des(a). Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2026) Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com morte. Culpa exclusiva do condutor do caminhão. Responsabilidade solidária da empresa tomadora dos serviços pela teoria do risco-proveito. Precedentes. Redução parcial do montante pelo dano moral de cada filho. Adequação dos consectários à lei nº 14.905/2024. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença por meio da qual julgados procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trânsito, condenados solidariamente o motorista, a transportadora e a empresa tomadora dos serviços ao pagamento de indenização por dano moral, despesas funerárias, pensão mensal e constituição de capital, em razão do falecimento do companheiro e pai dos autores em colisão entre motocicleta e caminhão. II. Questão em exame 2. São seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) saber se restou caracterizada culpa concorrente da vítima; (iii) saber se a empresa tomadora dos serviços possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos; (iv) saber se os valores arbitrados a título de dano moral, materiais e pensionamento devem ser reduzidos; (v) saber se deve ser afastada a constituição de capital; e (vi) saber se os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial oficial e os documentos produzidos na investigação, são suficientes para o julgamento da controvérsia, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da ausência de nova perícia. 4. A prova técnica demonstrou que o caminhão realizou conversão irregular em local proibido, interceptando a trajetória preferencial da motocicleta. Inexistem elementos que evidenciem excesso de velocidade ou conduta culposa da vítima apta a configurar culpa concorrente. 5. A empresa tomadora dos serviços responde solidariamente pelos danos decorrentes da atividade de transporte realizada em seu benefício direto, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) lastreado na teoria do risco-proveito em prol dos parentes da vítima, sendo inoponíveis aos terceiros lesados as cláusulas contratuais internas de distribuição de responsabilidades. 6. Mantêm-se o pensionamento e a constituição de capital, por observarem os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. O valor da indenização por dano moral, contudo, deve ser reduzido apenas em relação aos filhos da vítima para R$ 100.000,00 para cada um. 7. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: "1. A suficiência da prova técnica oficial afasta a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia judicial. 2. O condutor que realiza conversão irregular e intercepta a via preferencial responde pelos danos decorrentes do acidente, inexistindo culpa concorrente sem prova de conduta culposa da vítima. 3. A empresa que se beneficia diretamente da atividade de transporte responde solidariamente pelos danos causados a terceiros. 4. É cabível a redução do quantum indenizatório quando excessivo, sem prejuízo da manutenção do pensionamento, da constituição de capital. 5. Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.". ––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, 932, 933, 944, 945 e 947; CPC, art. 533; CTB, arts. 29, § 2º, e 34; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 313; TJSP, Apelação Cível nº 0001528-09.2014.8.26.0607, Rel. Des. Morais Pucci, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2022; TJSP, Apelação Cível nº 0001001-91.2015.8.26.0067, Rel(a). Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1005322-13.2018.8.26.0047, Rel(a). José Augusto Genofre Martins, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01/08/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1024032-40.2019.8.26.0114, Rel(a). Mara Trippo Kimura, Núcleo 4.0-T. III (DP3), j. 09/04/2026; TJSP, Apelação Cível nº 0005042-04.2008.8.26.0114, Rel(a). Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2026. (TJSP, Apelação Cível 1005156-47.2018.8.26.0704, Rel(a). Des(a). Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2026) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O APELO e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 5º, III, III.15, da Resolução n.º 623/2013 do seu Órgão Especial. Int.

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