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1007133-81.2015.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1007133-81.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marcela Aparecida Catalano - Casimiro das Chagas Neto - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 148/160, suscitando a nulidade da notificação prévia e da citação na fase de conhecimento, além de aduzir exceção de contrato não cumprido pela exequente, sobrevindo manifestação contrária da credora às fls. 183/188 arguindo preclusão consumativa e intempestividade, bem como a juntada do laudo pericial de avaliação imobiliária às fls. 191/224, já ratificado às fls. 243/244, com pedido de atualização do débito e designação de leilão às fls. 250/252. De início, não conheço da impugnação apresentada às fls. 148/160, porquanto operada a nítida preclusão consumativa e temporal, visto que o devedor já havia exercido seu direito de defesa ao ofertar impugnação pretérita às fls. 17/22, na qual sequer cogitou eventuais nulidades de citação, descabendo a renovação extemporânea do incidente para rediscutir matérias de cognição já acobertadas pela imutabilidade da coisa julgada formada no processo principal, rejeitando-se outrossim a pretensão de litigância de má-fé por não se vislumbrar dolo processual estrito. Superada a insurgência defensiva e tendo o perito judicial prestado os esclarecimentos devidos às fls. 243/244 para ratificar a higidez técnica e a contemporaneidade das amostras de mercado, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 191/224, fixando o valor de avaliação da Casa nº 02 (área C) em R$ 235.637,66 para janeiro de 2023, restando indeferido o pedido genérico de reavaliação por ausência das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. Por outro lado, REJEITO o demonstrativo de cálculo de fl. 252, haja vista que a exequente incluiu indevidamente juros moratórios sobre o próprio teto contratual e computou honorários em duplicidade sobre montante já liquidado, devendo a credora apresentar planilha retificada observando os estritos termos do título executivo judicial, limitando-se o valor das astreintes ao valor nominal do contrato corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento com seus consectários legais. Com a juntada da conta discriminada e atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, abra-se vista ao executado pelo prazo de 5 (cinco) dias e, restando preclusa a conta de liquidação, defiro desde logo a expropriação da fração ideal penhorada de 2/3 do imóvel da matrícula nº 185.010 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande correspondente às unidades habitacionais sob constrição (fls. 104 e 116), mediante realização de leilão judicial eletrônico, expedindo-se oportunamente as comunicações e editais de praxe, anotando-se a regular expedição de ofício para custeio dos honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo às fls. 253/254. Intimem-se. - ADV: GUILHERME SANTOS DA SILVA (OAB 323548/SP), EDUARDO CEREZO LUZ ARAUJO (OAB 308138/SP)

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