Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 1007132-49.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pessoas naturais - Flavia Xavier Merlotti Paniz - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Flávia Xavier Merlotti Paniz em face do Estado de São Paulo. A autora relata ser portadora de TEA (CID F84.5), TDAH (CID F90.0), Depressão (CID F33) e Transtorno de Ansiedade (CID F41.2), pleiteando a concessão liminar de fornecimento contínuo de dimesilato de lisdexanfetamina 50 mg/dia e demais remédios prescritos, além de atendimento psiquiátrico e psicológico pela rede pública ou mediante custeio em entidade privada. Juntou documentos médicos, formulários e declaração de hipossuficiência (fls. 11/30). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, anotando-se. De início, fixo a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 de Repercussão Geral, as ações relativas a medicamentos não incorporados com registro na ANVISA tramitam perante a Justiça Estadual quando o custo do tratamento anual for inferior a 210 salários mínimos, parâmetro plenamente observado na espécie diante do valor atribuído à causa. No mérito do pleito de urgência, a concessão da tutela antecipada condiciona-se à presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão voltada ao fornecimento de medicamento não incorporado às listas oficiais do SUS (RENAME), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 de Repercussão Geral, assentou que a concessão judicial é excepcional e depende da demonstração cumulativa de requisitos técnicos rigorosos, incluindo a prévia negativa administrativa, a comprovação de ineficácia ou impossibilidade de substituição pelas opções terapêuticas do SUS, o respaldo em evidências científicas de alto nível e a consulta prévia obrigatória ao NATJUS. Na espécie, o conjunto probatório inicial limita-se a receituários e declarações de profissional médico particular (fls. 16/27). Não há elementos suficientes que atestem a imprescindibilidade absoluta do fármaco de alto custo frente a outras abordagens padronizadas no SUS, tampouco estudo científico que justifique a superação dos protocolos clínicos vigentes. Consoante a diretriz vinculante da Suprema Corte, a decisão concessiva não pode se fundar exclusivamente em laudo emitido pelo médico assistente da parte. Outrossim, quanto às consultas e terapias especializadas, inexiste demonstração de que a autora tenha tido atendimento formalmente negado nas unidades da rede pública local (CAPS/UBS), sendo incabível o custeio direto em clínica privada sem a prévia tentativa de inserção na linha de cuidado do SUS. Ausente, por ora, a probabilidade do direito nos moldes técnicos exigidos pelos precedentes vinculantes, impõe-se o indeferimento da liminar neste momento processual, sem prejuízo de nova análise após a vinda da manifestação técnica competente. Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora; b) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial; c) Determino o encaminhamento imediato dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), via sistema informatizado, para emissão de nota técnica sobre a adequação do fármaco dimesilato de lisdexanfetamina 50 mg/dia ao quadro clínico da requerente, existência de alternativas terapêuticas no SUS e evidências científicas aplicáveis, no prazo de 10 (dez) dias; d) Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu Estado de São Paulo para contestar a ação e se manifestar no prazo legal; e) Após, tornem os autos conclusos para reavaliação da tutela de urgência e saneamento do feito. Intime-se. - ADV: ADILSON RODRIGUES (OAB 361977/SP)
TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1007132-49.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Flavia Xavier Merlotti Paniz - Vistos. Cuidam os autos de ação proposta por munícipe residente e domiciliada na Comarca de São Vicente/SP (págs. 01 e 11) em face do Estado de São Paulo, visando obter o fornecimento de medicação de alto custo e acompanhamento permanente com psiquiatra e psicólogo. Apesar da menção ao Departamento Regional de Saúde da Baixada Santista, certo é que este não possui personalidade jurídica, tratando-se de órgão da própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Providencie, portanto, a serventia, a retificação do cadastro processual da parte passiva, para que passe a constar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No mais, considerando que, como adiantado, a autora mantem domicilio em São Vicente, imperioso que justifique a propositura da ação em Santos/SP, vez que se trata de demanda ajuizada em face de ente estadual, cuja sede, sabidamente, se localiza em sua Capital. Prazo: 15 (quinze) dias. Sobrevindo requerimento de remessa dos autos à Comarca de São Vicente, fica desde logo deferido, providenciando a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ADILSON RODRIGUES (OAB 361977/SP)