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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007131-88.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.L.S. - C.F.R. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Considerando o fato de que o menor estão na residência de seu genitor, entendo aconselhável deva esta permanecer com quem se encontra de fato durante o transcorrer do processo. Assim, presentes os requisitos legais e parecer favorável da douta Curadoria, defiro a liminar requerida, conferindo ao autor a guarda provisória do menor, consignando que a liminar é provisória e, poderá ser revogada ou alterada, caso venham para os autos novos elementos que indiquem sua inconveniência. Diante da documentação de fls. 32/34 regulamento a convivência materna, em domingos alternados, de 10h às 13h, em locais públicos. Fls. 47/49. Anote-se. Apresente a requerida sua contestação no prazo legal Int. - ADV: PATRIZIA CASTELLUBER (OAB 167640/SP), ELOISIO JORDÃO DA SILVA (OAB 478263/SP)
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