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TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007131-64.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.S.D. - Vistos. 1. Com fundamento na predominante jurisprudência que entende a mitigação da regra de publicidade dos atos processuais, prevista artigo 5°, inciso LX, da Constituição Federal c/c o artigo 189, caput, do Código de Processo Civil, quando as peculiaridades do caso exigirem, determino a tramitação sob segredo de justiça deste processo até o seu julgamento definitivo, a fim de preservar a dignidade da pessoa do(a) requerido(a) e especialmente as informações de cunho pessoal e relativos unicamente à esfera da vida íntima dele(a), inclusive eventualmente patrimoniais. Anote-se. 2. No mais, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: (a) juntar cópia da certidão de nascimento ou certidão de casamento atualizada, do(a) interditando(a); (b) juntar comprovante de residência do(a) interditando(a); (c) relatório médico atualizado do(a) interditando(a); (d) juntar cópia dos documentos pessoais do(a) interditando(a); (e) informar se existem outros legitimados ao exercício da curatela, devendo juntar aos autos a anuência de todos ao pedido da inicial; (f) informar a relação de bens móveis e imóveis do(a) interditando(a), estimando seus respectivos valores, assim como de renda sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias, etc), inclusive declarando o valor de cada renda. (h) juntar aos autos cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, cópia da carteira de trabalho, cópia da declaração de rendimentos do último exercício fiscal ou, ainda, qualquer documento que comprove sua atual condição financeira, para análise do pedido de gratuidade, uma vez que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ªTurma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe02.02.2016). 3. Alerto ao advogado que é atribuição do advogado da parte a devida categorização e individualização dos documentos, conforme seu conteúdo, visando a otimização do exame do processo digital a todos os profissionais do direito e às partes, atendendo ao objetivo implementado pelas normas que regulamentam o processo judicial digital, notadamente o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Deverá o(a) advogado(a) proceder a emenda à petição inicial por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, no qual se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MONICA STEAGALL (OAB 137197/SP)
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