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1007130-23.2026.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007130-23.2026.8.13.0245/MG AUTOR: AMANDA NAIARA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A): VÍTOR AGUIAR PIO (OAB MG234442) AUTOR: MARLON HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A): VÍTOR AGUIAR PIO (OAB MG234442) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marlon Henrique da Silva e Amanda Naiara Oliveira Santos em face de Rafael Martins Apolinário. Alegam os autores, em síntese, que residem na Casa 55 do Condomínio Residencial Lima Rosa e que enfrentam infiltrações e alagamentos decorrentes do transbordamento de água pluvial da unidade vizinha (Casa 56), pertencente ao réu, em razão da falta de limpeza e manutenção adequada das calhas. Requerem, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que o réu realize a limpeza, desobstrução e manutenção do telhado e calha de sua residência, sob pena de multa diária. Intimados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e regularizar a representação processual, os autores acostaram procurações, declarações de ajuste anual de imposto de renda, declaração de isenção, carteira de trabalho digital e comprovantes cadastrais perante a Receita Federal. Com a inicial, vieram documentos. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso em questão, trata-se de tutela de urgência na modalidade de tutela antecipada, requerida concomitantemente ao pedido principal, nos termos do art. 300, caput, do CPC; sendo necessário, para sua concessão, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Todavia, não é admitida a concessão de tutela antecipada quando há “risco de irreversibilidade” do provimento antecipado, nos termos do § 3° do artigo mencionado. Ocorre que, da análise da inicial, bem como dos documentos anexados ao processo, não restou induvidosamente demonstrada a realidade dos fatos, razão pela qual, não é possível aferir neste momento a veracidade das alegações da parte autora. Na hipótese vertente, embora os autores tenham instruído a inicial com fotografias, vídeos, orçamentos e notificações, verifica-se que a controvérsia envolve o direito de vizinhança em condomínio composto por casas geminadas, havendo notícia na própria exordial de que o réu, em resposta extrajudicial, apontou eventual compartilhamento de estrutura de escoamento e possíveis vícios de construção. A verificação do liame de causalidade entre as avarias descritas e a conduta omissiva exclusivamente imputada ao réu demanda elementos de convicção técnica mais sólidos, não sendo viável, em juízo de cognição sumária e sem a instauração do contraditório, aferir com a segurança necessária a extensão das responsabilidades estruturais de cada imóvel. Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito neste momento processual, a apreciação do pedido de urgência deve ser postergada para momento posterior à oitiva da parte contrária, ou indeferida nesta fase preambular, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório ou eventual realização de prova pericial. Em vista do exposto, decido: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência, pelas razões acima expostas. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2 - Defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 3 – Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, salientando que este juízo poderá, em momento oportuno, chamar as partes para conciliar, nos termos do art. 139 do CPC. 4 – Cite-se e intime-se a parte ré, acerca da presente decisão, bem como para contestar no prazo legal. 6 – Faça constar na citação, que caso a parte ré não apresente contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 7 – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal. Havendo, no entanto, pedido reconvencional, venham conclusos. 8 – Impugnada a contestação, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Tudo cumprido, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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