2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1007130-07.2025.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de São Caetano do Sul - Apdo/Apte: Pimentel & Pimentel Holding Patrimonial Ltda - Interessado: Secretário da Fazenda da Prefeitura do Município de São Caetano do Sul - Vistos. Cuida-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo Município de São Caetano do Sul e por Pimentel & Pimentel Holding Patrimonial Ltda. contra a r. sentença de fls. 99/107, cujo relatório se adota, que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado pela sociedade empresária em face do Secretário da Fazenda da Prefeitura do Município de São Caetano do Sul, concedeu parcialmente a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para acolher o pedido subsidiário. Por conseguinte, a r. sentença determinou à autoridade coatora que efetue o lançamento e emita as respectivas guias de recolhimento do ITBI incidentes sobre a integralização ao capital social dos cinco imóveis indicados na exordial, adotando como base de cálculo estritamente o valor total declarado pela contribuinte no importe de R$ 1.087.922,00, aplicando-se a alíquota legal cabível e afastando-se o valor venal de referência instituído unilateralmente pelo ente público municipal, com a ressalva da faculdade da Administração de instaurar procedimento administrativo de arbitramento fiscal com fundamento no artigo 148 do Código Tributário Nacional em caso de suspeita de incompatibilidade de mercado. Não houve condenação em verbas de sucumbência honorária, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Na exordial, a impetrante narrou ser pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social consiste na locação, gestão, administração e loteamento de imóveis próprios, pretendendo integralizar em seu capital social cinco bens imóveis situados na circunscrição imobiliária de São Caetano do Sul, perfazendo o montante total declarado de R$ 1.087.922,00. Defendeu fazer jus à imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, sob a alegação de que a ressalva atinente à atividade preponderante aplicar-se-ia exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, configurando-se incondicionada a desoneração nas hipóteses de estrita realização de capital. Subsidiariamente, pleiteou que a emissão das guias para pagamento do tributo tomasse como base de cálculo unicamente o valor declarado na operação imobiliária, afastando-se a exigência compulsória de base assentada em pauta fiscal ou valor venal de referência unilateral. O Ministério Público de primeiro grau ofertou manifestação formal às fls. 53/55, informando o desinteresse na intervenção ministerial, ante a natureza puramente individual e patrimonial disponível do litígio. A medida liminar requerida foi indeferida pela decisão interlocutória de fls. 81/85. Em certidão de fls. 98, certificou-se o transcurso do prazo legal sem que a autoridade apontada como coatora apresentasse informações. Inconformado com a procedência do pleito subsidiário, o Município de São Caetano do Sul apelou às fls. 112/119. Sustentou, em apertada síntese, a higidez da legislação municipal, em especial o artigo 7º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.685/1998, que estabelece que o valor da transação somente prevalece caso seja igual ou superior ao valor venal apurado no exercício com lastro na Planta de Valores Imobiliários. Aduziu que o ordenamento confere aos Municípios competência plena para legislar sobre tributos e assuntos de interesse local, não havendo ilegalidade na fixação e aplicação dos critérios municipais de apuração do valor venal para efeito da base de cálculo do ITBI, razão pela qual pugnou pelo provimento do apelo para denegar a segurança. De igual modo, a impetrante Pimentel & Pimentel Holding Patrimonial Ltda. interpôs recurso de apelação às fls. 129/129, comprovando o recolhimento do preparo recursal. Reiterou a argumentação de que a imunidade tributária conferida pelo artigo 156, § 2º, inciso I, primeira parte, da Constituição Federal é incondicionada para a realização de capital social, independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. Subsidiariamente, aduziu que, por se tratar de sociedade empresária recém-constituída em 03/12/2025, não se afigura juridicamente viável presumir a preponderância da atividade imobiliária exclusivamente com esteio no rol abstrato do contrato social, impondo-se a observância da regra do artigo 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, que disciplina a apuração da receita operacional no triênio posterior à aquisição, razão pela qual requereu a integral procedência da ordem mandamental. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. Verifico que, em primeiro grau, a douta Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul manifestou-se pela não intervenção do Ministério Público no feito (fls. 53/55), por entender que a controvérsia envolve interesse individual disponível de pessoa jurídica de direito privado, sem repercussão de natureza coletiva ou social que justificasse a atuação ministerial, nos termos do Assento nº 61 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Não obstante a manifestação já exarada na origem, e observada a praxe desta Câmara quanto à remessa de mandados de segurança à douta Procuradoria-Geral de Justiça antes da apreciação de reexames necessários, de modo a viabilizar nova oportunidade de manifestação do órgão ministerial de segundo grau - a quem incumbe reapreciar, com autonomia funcional, a conveniência de sua intervenção nesta instância -, mostra-se prudente a remessa dos autos para essa finalidade antes do julgamento do feito. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo legal, sobre o cabimento de sua intervenção e, se for o caso, sobre o mérito do reexame necessário. Decorrido o prazo, com ou sem parecer, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira - Advs: Carolina Fabri Neves (OAB: 349609/SP) - Carolina Di Lullo Ferreira (OAB: 332568/SP) (Procurador) - 1° andar