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1007128-71.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1007128-71.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: CONTEPA - CONSTRUCOES TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A): JORGE MOISES JUNIOR (OAB MG043009) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO ADVOGADO(A): THAYS MURTA DOS SANTOS CRUZ (OAB MG165620) DESPACHO Vistos, etc. Defiro a produção da prova pericial contábil, atribuindo à parte embargante o ônus de antecipar os honorários que vierem a ser arbitrados (art.95 do NCPC). Nomeio Perito(a) o(a) Sr(a) WAGNER MIRANDA ROCHA, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado, desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados, ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito. I.

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