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1007127-96.2026.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007127-96.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS GONCALVES SILVA POLO PASSIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que postula a declaração de inexigibilidade de uma dívida no montante de R$ 16.000,00 referente ao contrato nº 255942206, a repetição do indébito em dobro, a exclusão de apontamentos restritivos em seu nome no SCR (Registrato) do Banco Central, SPC e SERASA, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Relata a parte autora, em síntese, que mantém relação jurídica com o Banco Santander e, desde 17/12/2022, vem efetuando pagamentos que já superam o valor originalmente devido, configurando cobrança abusiva. Mesmo com os pagamentos realizados, a instituição financeira mantém a dívida como ativa e em prejuízo junto aos órgãos de proteção ao crédito e especialmente no sistema SCR (Registrato) do Banco Central do Brasil. Em contestação, o Banco Central do Brasil suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que não lhe cabe a inclusão, exclusão ou modificação de dados constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de proteção ao crédito, tratando-se de instrumento de supervisão bancária. Argumentou, ainda, a completa ausência de ato ilícito praticado pelo BACEN e a inexistência de provas de danos morais indenizáveis ou de negativa de crédito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Da análise dos autos, verifica-se NÃO se tratar de empréstimo ou negócio não contratado, ou seja, contrato firmado por terceiro fraudador, mas de inconformismo com a cobrança efetuada pela instituição financeira com a qual firmou contrato. No presente caso, a parte autora admite que mantém relação jurídica com o Banco Santander e firmou o contrato que gerou as cobranças. Conforme demonstrado nos autos, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é uma ferramenta cujo objetivo principal é propiciar o acompanhamento e a fiscalização das instituições financeiras por meio da visão das operações de crédito realizadas no Sistema Financeiro Nacional. O Banco Central atua apenas como gestor da plataforma tecnológica. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras, sendo elas as únicas competentes para incluir, alterar ou excluir os referidos dados, conforme a normatização regente, a exemplo da Resolução CMN nº 5.037/2022. Portanto, o BACEN não participa da dinâmica de inserção ou exclusão de dados de devedores no sistema, não mantendo relação jurídica direta de consumo com o autor para tais fins. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização já consolidaram o entendimento de que o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que envolvam a inclusão ou exclusão de registros no SCR, bem como a responsabilização por eventuais danos morais decorrentes dessas anotações. A propósito, colho o julgado abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR. INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017); B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU. (TNU, PUIL 5007983-23.2018.4.04.7004, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator DAVID WILSON DE ABREU PARDO , julgado em 07/04/2022) Destarte, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BACEN é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação à referida autarquia federal, nos moldes do art. 485, VI, do CPC A discussão acerca da nulidade do negócio jurídico, por abusividade de suas cláusulas ou ilegalidade da instituição financeira credora, deve ser travada na Justiça Estadual. Excluído o ente federal, não se justifica o processamento do feito na Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109 da CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Importante frisar que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, a União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ). Assim, em vista da ilegitimidade do BACEN, não é possível o prosseguimento da demanda, perante a Justiça Federal, em face de pessoa jurídica não indicada no art. 109, I, da Constituição. Nestes termos, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, pela ausência das condições da ação. Sem custas e honorários. Intime-se o autor. Sem recurso, ao arquivo. JUIZ(A) FEDERAL

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