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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007127-60.2026.8.11.0007. AUTOR: CARLA DANIELA NICODEMO GASPARETTO COSTA REQUERIDO: FORESTCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOAO PEDRO SANTANA FILHO Vistos. Considerando-se a decisão sob o Id 246456495, proferida pelo Egrégio TJMT, tem-se que a medida liminar sob o Id 245991955 encontra-se SUSPENSA, até ulterior decisão por parte da Superior Instância. Portanto, INDEFIRO o pedido sob o Id 248771750. Doutro lado, considerando-se a fixação desse Juízo como provisoriamente competente para apreciação das medidas urgentes atinentes ao presente feito, até julgamento do Conflito Negativo de Competência (Id 248600666), determino o cumprimento da decisão inicial, no que se refere à realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, eis que os requeridos já foram devidamente citados e naquela solenidade as partes poderão eventualmente construir solução autocompositiva para pôr fim ao presente conflito. Intimem-se. Cumpra-se. ALTA FLORESTA, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
2026-08-31 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1007127-60.2026.8.11.0007 AUTOR: CARLA DANIELA NICODEMO GASPARETTO COSTA REQUERIDO: FORESTCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOAO PEDRO SANTANA FILHO VISTOS. Em que pesem as ponderações do juízo de origem, entendo que este juízo não detém competência para processar e julgar a demanda, pelos fatos que passo a expor. Inicialmente, cumpre destacar que a Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais já certificou, por ocasião da autuação, a inexistência de conexão, continência ou prevenção entre a presente demanda e qualquer outro feito em trâmite nesta Comarca (ID245608744). O feito 1007127-60.2026.8.11.0007 foi remetido pelo Juízo da 3ª Vara desta Comarca por força da decisão de Id 246174789, que reconheceu a prevenção desta 2ª Vara com fundamento no art. 59 do CPC, em razão de o processo nº 1007051-36.2026.8.11.0007 ter sido distribuído a esta Vara em 17/08/2026, dois dias antes da distribuição do processo nº 1007127-60.2026.8.11.0007 à 3ª Vara (19/08/2026). Contudo, após análise do conjunto dos autos, verifico que a aplicação rígida do critério formal de prevenção pela distribuição (art. 59 do CPC) não atende, no caso concreto, à finalidade da norma que é a de garantir a coerência das decisões e a economia processual , produzindo, ao contrário, resultado oposto ao pretendido. Com efeito, embora o processo nº 1007051-36.2026.8.11.0007 tenha sido distribuído a esta 2ª Vara em 17/08/2026, esta Vara não praticou nenhum ato decisório em nenhum dos dois processos desde então. A petição inicial do processo nº 1007051-36 sequer foi recebida por este Juízo. O pedido de tutela de urgência formulado por João Pedro Santana Filho aguarda, sem qualquer deliberação. O Juízo da 3ª Vara, por sua vez, foi o primeiro a praticar atos decisórios: em 19/08/2026, proferiu despacho determinando a intimação da autora para apresentar documentos de gratuidade; em 21/08/2026, proferiu decisão de mérito cautelar, deferindo a gratuidade da justiça, apreciando e deferindo o pedido de tutela de urgência, recebendo a petição inicial, determinando a citação dos requeridos e designando audiência de conciliação. Em 24/08/2026, o requerido João Pedro Santana Filho foi citado e tomou ciência da tutela de urgência deferida. A audiência de conciliação está designada para 01/10/2026. Nesse contexto, a reunião dos processos nesta 2ª Vara implicaria que este Juízo passasse a conduzir feitos sobre os quais não tem nenhum conhecimento prévio, com risco de inconsistência com os atos já praticados pela 3ª Vara exatamente o contrário do que se pretende com a reunião de processos conexos. O critério de prevenção previsto no art. 59 do CPC tem por finalidade garantir a coerência das decisões e a economia processual. Quando sua aplicação literal produz resultado oposto gerando retrocesso processual, risco de inconsistência decisória e prejuízo à parte hipervulnerável, impõe-se a interpretação teleológica da norma, em consonância com os princípios da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual. No caso concreto, o Juízo da 3ª Vara foi o que primeiro praticou atos decisórios, tem pleno conhecimento dos fatos de ambas as demandas, já apreciou a tutela de urgência e está em estágio processual significativamente mais avançado. A reunião dos processos na 3ª Vara e não nesta 2ª Vara é a solução que melhor atende à finalidade da norma e aos interesses das partes. Por fim, não há elemento processual, seja de ordem legal, seja de ordem regimental, que imponha a distribuição por dependência ou a redistribuição dos autos a este juízo tão somente em razão de o processo 1007051-36.2026.8.11.0007 ter sido distribuído dois dias antes. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo e a 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, com fundamento nos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil. Determino que sejam encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para o processamento e julgamento do incidente. Intime-se a parte autora. CUMPRA-SE. INTIME-SE. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito