2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007126-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR: JAIME CESAR ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DESPACHO Vistos, etc. AF Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JAIME CÉSAR ALVARENGA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte ré suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos, por ausência de comprovante de residência válido e atualizado, bem como defeito de representação processual. Passo à análise das preliminares. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré, verifica-se que esta não procedeu ao recolhimento das custas referentes ao incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual o pedido não será analisado, mantendo-se a decisão deste Juízo que concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Afasto as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pela parte ré. A exordial preenche devidamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando a delimitação da controvérsia, a exposição clara dos fatos, a especificação dos pedidos de forma compatível com a causa de pedir e os documentos necessários para a propositura da demanda. A exigência de prova mínima confunde-se com a análise do próprio mérito probatório da ação e será oportunamente apreciada. Da mesma forma, os comprovantes anexados à exordial revelam-se suficientes para a demonstração do domicílio da parte autora e a fixação da competência territorial deste Juízo, não havendo falar em vício apto a ensejar o indeferimento da peça inaugural. Rejeito a alegação de defeito de representação processual, uma vez que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com procuração outorgada ao patrono da causa com poderes específicos para representação em juízo, inexistindo elementos concretos aptos a ilidir a presunção de veracidade e validade do instrumento de mandato. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO o feito saneado. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, findo o qual tornar-se-á estável. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.