Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007124-67.2024.4.01.3312 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VANESSA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IONETE LIMA DOS SANTOS - BA38901-A e REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - BA78395-A Destinatários: VANESSA COSTA SILVA REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - (OAB: BA78395-A) IONETE LIMA DOS SANTOS - (OAB: BA38901-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 468837234 PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1007124-67.2024.4.01.3312 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA COSTA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: IONETE LIMA DOS SANTOS - BA38901-A, REBECA LIMA NOVAES PIMENTEL - BA78395-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 09/01/2024. O recorrente sustenta, em síntese, que as contribuições recolhidas à alíquota de 5% não podem ser computadas, porque a autora não preencheria os requisitos para enquadramento como segurada facultativa de baixa renda. Alega que a declaração de que sempre trabalhou como cozinheira evidencia exercício de atividade remunerada, incidindo o Tema 241 da TNU. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a recorrida sustenta inexistir prova concreta do exercício de atividade remunerada no período controvertido e requer a manutenção da sentença. É o suficiente relatório. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do art. 44, nos seguintes termos: “Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.” No caso, o recurso é manifestamente improcedente. A incapacidade laborativa não constitui controvérsia recursal. O laudo pericial, ID 463361712, decorrente de exame realizado em 29/10/2024, constatou incapacidade total e temporária desde 27/09/2023, decorrente do comprometimento motor e articular dos joelhos, especialmente de artrose avançada no joelho esquerdo, incompatível com a atividade habitual de cozinheira, que exige permanência em pé por períodos prolongados. A controvérsia limita-se à validade das contribuições recolhidas como segurada facultativa de baixa renda e, consequentemente, à qualidade de segurada e à carência. O CNIS, ID 463361701, registra recolhimentos de 01/2022 a 06/2022 e de 09/2022 a 06/2024, com indicador PREC-FBR – “Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”. Embora haja pendência administrativa quanto à validação, o extrato não registra vínculo empregatício ou remuneração decorrente de atividade profissional contemporânea à DII ou à DER. De igual modo, o CadÚnico, ID 463361733, comprova inscrição da autora desde 15/02/2022, com atualização em 12/01/2024 e situação cadastral atualizada. Consta faixa de renda familiar total de até meio salário mínimo e renda familiar per capita de até R$ 105,00. A autora figura como única integrante da família, mas o documento não identifica a origem da renda cadastrada nem indica exercício de atividade remunerada. É certo que, conforme a tese invocada pelo INSS no Tema 241 da TNU, o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, impede o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda. A aplicação dessa orientação, contudo, pressupõe prova do efetivo exercício de atividade remunerada no período relevante. Esse fato não ficou suficientemente demonstrado. O laudo judicial registra que a autora declarou que “sempre trabalhou como cozinheira”. A referência evidencia seu histórico profissional, mas não identifica período de exercício, empregador ou tomador de serviços, habitualidade ou percepção de remuneração durante as competências controvertidas. O recurso também reproduz anotação da perícia administrativa no sentido de que a autora estaria desempregada e “estava trabalhando como cozinheira”. Contudo, não há, nos documentos examinados, elementos que permitam situar temporalmente essa atividade e demonstrar sua coincidência com as competências necessárias à manutenção da qualidade de segurada e ao cumprimento da carência. A mera pendência de validação administrativa dos recolhimentos tampouco comprova exercício de atividade remunerada. Diante do CadÚnico regularmente atualizado, da ausência de vínculo ou remuneração contemporânea no CNIS e da insuficiência das referências genéricas à profissão para comprovar renda própria no período relevante, não há fundamento probatório bastante para afastar os recolhimentos considerados pela sentença. Não se está, portanto, afastando a orientação do Tema 241 da TNU, mas reconhecendo que o suporte fático necessário à sua incidência não foi comprovado no caso concreto. Mantidos os recolhimentos, subsistem a qualidade de segurada e a carência reconhecidas na origem. Comprovada, ainda, a incapacidade total e temporária desde 27/09/2023, deve ser preservada a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 09/01/2024. Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece não haver ofensa à colegialidade quando assegurada a possibilidade de reexame pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.543.490/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/06/2022). Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, diante de sua manifesta improcedência. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais, por força de isenção legal. Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia