Publicações do processo

1007124-47.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1007124-47.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Julia Campos Braz Ferreira - - Márcio Augusto Braz de Souza Ferreira - Vistos. Considerando o óbito do suposto real condutor (fls. 54), mostra-se inviável a transferência da pontuação decorrente do AIT n° AA30532624, uma vez que ele deveria integrar o polo passivo da demanda, porquanto sua esfera jurídica seria diretamente atingida por eventual procedência do pedido. Ademais, diante de seu falecimento e da ausência de assinatura válida na procuração, não é possível o prosseguimento da demanda em relação a ele. Desse modo, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça seu pedido isto é, se pretende prosseguir apenas com o pedido de anulação do referido AIT, sob o argumento de ausência de notificação. Nesse caso, o Detran disponibiliza consulta pública, por meio da qual o condutor, na aba "Meus veículos" ou" Veículos de terceiros" (o acesso de terceiros se dá por meio do Renavam e Placa), poderá obter a certidão de envio das notificações. Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa, tendo ciência de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ademais, as tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, nada disso está demonstrado, uma vez que os documentos apresentados não indicam a probabilidade do direito da parte autora, bem como não há urgência no pedido. O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atividade da Administração Pública que decorrem do princípio da legalidade e do interesse público que norteia a atuação estatal. Tal presunção, embora relativa, possui força suficiente para sustentar a validade do ato até que seja demonstrado o contrário mediante prova robusta, o que não se verifica na presente fase processual de cognição sumária. A mera insurgência contra o ato administrativo não é suficiente para afastar sua presunção de legitimidade, sendo necessária a comprovação clara de vícios que comprometam sua validade, o que não se constata nos autos. A concessão de tutela de urgência contra atos administrativos dotados de presunção de legitimidade exige elementos probatórios sólidos e inequívocos que demonstrem, de plano, a ilegalidade ou abuso de poder, requisitos que não se encontram suficientemente caracterizados nos presentes autos. É neste sentido o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Pretensão de suspensão dos efeitos do processo administrativo com base na tese de preclusão/decadência do direito potestativo da Fazenda Pública em aplicar penalidade administrativa, assim como da prescrição intercorrente. Matéria que demanda cognição exauriente, incompatível com o atual estágio processual. Prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ausência de probabilidade do direito alegado. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102107-65 .2024.8.26.9061 São Paulo, Relator.: Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e permitir o licenciamento de veículo. Pretensão da autora à reforma. Descabimento. Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausência de elementos que infirmem a regularidade da autuação por infração de trânsito realizada. Presunção de legalidade do ato administrativo que, a princípio, deve prevalecer. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259712420248260000 Guarujá, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) Outrossim, o periculum in mora não resta demonstrado de forma convincente, uma vez que as consequências do ato administrativo, embora restritivas, decorrem do regular exercício do poder estatal e podem ser reparadas em caso de eventual procedência da demanda. Destarte, a concessão de tutela de urgência em desfavor da Administração Pública deve observar critérios rigorosos, evitando-se a precipitação judicial que possa comprometer a continuidade e eficiência dos serviços públicos. A urgência alegada não se sobrepõe à necessidade de preservação da eficácia dos atos administrativos legitimamente praticados, especialmente quando não há prova inequívoca da ilegalidade alegada. O interesse público primário, consubstanciado na preservação da segurança viária e no cumprimento da legislação de trânsito, deve prevalecer sobre eventuais interesses particulares, mormente quando não demonstrada de forma cabal a ilegalidade do ato questionado. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Eventual inconformismo com esta decisão deverá ser manejado por recurso próprio, sob pena de sujeição à aplicação de eventuais multas processuais, não sendo admitidos pedidos de reconsideração, por ausência de previsão legal. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL". Cumprida a determinação, CITE(M)-SE o(s) requerido(s). Transcorrido o prazo sem que a determinação seja cumprida, retornem conclusos para exclusão do feito. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, "identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)". Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.