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1007123-96.2024.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007123-96.2024.8.26.0032/SP EXEQUENTE: EDUCATIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB SP194257) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB SP381887) ADVOGADO(A): CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB SP471431) EXECUTADO: EDSON PEREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Educativa Comércio e Serviços Ltda em face de Edson Pereira dos Anjos, fundada em instrumento particular de prestação de serviços educacionais e fornecimento de material didático, cujo crédito originário foi estimado na quantia de R$ 4.853,05 (Evento 1, p. 1-4). No curso do itinerário executivo instaurado perante este Juizado Especial Cível, foi proferida decisão na qual se deferiu a constrição judicial por meio de penhora no rosto dos autos de direitos litigiosos e créditos que o executado titulariza em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência (SPPREV), abrangendo os feitos nº 1067452-45.2023.8.26.0053, nº 1011583-05.2020.8.26.0053, nº 1048244-22.2016.8.26.0053, nº 1019599-06.2023.8.26.0032 e o precatório judicial nº 1022781-34.2022.8.26.0032 (Evento 16, p. 1). As respectivas anotações e comunicações oficiais aos juízos fazendários foram expedidas para assegurar a reserva do numerário suficiente para a integral satisfação da quantia executada (Evento 16, p. 1; Evento 93, p. 1; Evento 99, p. 2). Posteriormente, ante a ausência de quitação imediata e com o propósito de ampliar as garantias patrimoniais da execução, este Juízo deferiu a constrição sobre a fração ideal correspondente a 1/6 (um sexto) da nua-propriedade do bem imóvel residencial registrado sob a matrícula nº 50.815 perante o Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP (Evento 96, p. 1; Evento 102, p. 1-2). Instado sobre os atos expropriatórios e após a formal intimação de sua cônjuge (Evento 116, p. 1-2), o executado ofertou impugnação à penhora arguindo a impenhorabilidade do bem com base na disciplina protetiva da Lei nº 8.009/1990 (Evento 128, p. 1-13). Referida tese de defesa foi rejeitada por este Juízo na decisão prolatada no Evento 137, sob o fundamento central de que o executado não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, ante a carência de prova cabal e contemporânea de que o imóvel constrito consistia em seu único bem de moradia permanente familiar (Evento 137, p. 1-2). Após o aludido provimento, a exequente requereu a designação e realização de avaliação judicial da referida cota-parte imobiliária (Evento 142, p. 1-2; Evento 149, p. 1-3), ao passo que a parte executada opôs tempestivos embargos de declaração (Evento 144, p. 1-6), instruídos com comprovantes de contas de consumo de energia elétrica e serviços de telecomunicação, reiterando a alegação de impenhorabilidade de bem de família com esteio na Lei nº 8.009/1990 e sustentando a existência de omissão na decisão do Evento 137 quanto à suficiência das penhoras no rosto dos autos já aperfeiçoadas, postulando a reanálise do cenário constritivo sob a ótica da menor onerosidade da execução. Vieram os autos conclusos para a apreciação dos embargos de declaração, deliberação sobre a necessidade de avaliação da fração ideal do imóvel matriculado sob nº 50.815 e a ordenação dos próximos atos processuais. Decido. De início, cumpre assinalar que os embargos de declaração opostos pela parte executada (Evento 144) comportam conhecimento, porquanto tempestivos e formalmente adequados à hipótese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. No tocante à reiteração da tese de impenhorabilidade de bem de família (Lei nº 8.009/1990) mediante a juntada extemporânea de faturas de consumo residencial, impende destacar que referida matéria foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão do Evento 137 com esteio na insuficiência probatória então configurada. Os embargos de declaração não se prestam à complementação tardia da prova documental preexistente nem à mera rediscussão do convencimento judicial firmado, inexistindo omissão ou vício formal quanto a esse ponto específico. Não obstante, no que concerne à racionalidade dos atos expropriatórios e à ponderação sobre as constrições pecuniárias antecedentes, assiste parcial razão ao embargante, impondo-se a integração do pronunciamento com efeitos modificativos para melhor harmonizar o procedimento com o postulado da menor gravosidade. Com efeito, o processo de execução, embora orientado pelo primado fundamental de que a expropriação se desenvolve no interesse preponderante do credor para a célere e integral satisfação de seu direito de crédito, encontra limites e diretrizes indeclináveis no princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Segundo referido preceito, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o magistrado determinará que os atos constritivos e expropriatórios se realizem pelo modo menos gravoso para o devedor, estabelecendo um equilíbrio harmônico entre a máxima efetividade da tutela executiva e a vedação ao excesso desnecessário. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, delineado pela Lei nº 9.099/1995, essa diretriz ganha contornos ainda mais prementes por força dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). A atuação jurisdicional na fase executiva não deve chancelar a prática de atos periciais ou diligências constritivas de alta complexidade e onerosidade quando existirem medidas alternativas mais simples, diretas e com plena aptidão para liquidar a obrigação. Na espécie vertente, verifica-se nítida desproporção na imediata deflagração de atos avaliatórios sobre a fração ideal de 1/6 (um sexto) da nua-propriedade de bem imóvel (matrícula nº 50.815), haja vista que o débito em execução ostenta valor reduzido, originalmente quantificado em R$ 4.853,05 (Evento 1, p. 1-4). A avaliação e a ulterior alienação judicial de fração ideal restrita de nua-propriedade imobiliária constituem medidas sabidamente complexas, de morosa liquidação em hasta pública, com elevado potencial de ensejar incidentes processuais custosos e atrair reflexos patrimoniais gravosos sobre terceiros coproprietários e usufrutuários. Por outro lado, colhe-se dos autos que, em etapa antecedente, este próprio Juízo determinou a expedição de penhoras no rosto dos autos em nada menos do que 5 (cinco) processos judiciais e requisições de pagamento em trâmite perante as Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo e de Araçatuba, bem como em incidente de precatório judicial (Evento 16, p. 1). Trata-se de constrições incidentes sobre direitos e créditos pecuniários líquidos ou em fase adiantada de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual e a autarquia previdenciária (SPPREV), modalidades que guardam evidente preferência de liquidez e praticidade em relação à expropriação forçada de frações de bens imóveis. As ordens judiciais de constrição no rosto dos feitos fazendários foram devidamente comunicadas e averbadas perante os respectivos juízos de origem (Evento 93, p. 1; Evento 99, p. 2). Contudo, até o presente momento, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação pormenorizada ou certidão atualizada que demonstre o estágio de satisfação, o valor já reservado, a eventual expedição de ofício precatório ou RPV, ou mesmo eventual frustração concreta daquelas penhoras de crédito. A movimentação da máquina judiciária para a realização de avaliação pericial ou expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça sobre imóvel, com todas as despesas e encargos processuais decorrentes, afigura-se manifestamente prematura enquanto pendente de verificação a suficiência dos créditos fazendários já constritos. A existência de penhoras anteriores sobre valores pecuniários com capacidade de saldar integralmente o montante cobrado impõe a prévia exaustão informativa desses meios antes do avanço em medidas executivas mais gravosas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 144 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos infringentes e integrativos, para o fim de integrar a decisão do Evento 137 e DETERMINAR: a) A intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e comprove documentalmente nos autos o atual andamento e a eficácia de cada uma das penhoras no rosto dos autos deferidas no Evento 16 (processos nº 1067452-45.2023.8.26.0053, nº 1011583-05.2020.8.26.0053, nº 1048244-22.2016.8.26.0053, nº 1019599-06.2023.8.26.0032 e Precatório nº 1022781-34.2022.8.26.0032), trazendo aos autos extratos processuais atualizados, certidões de objeto e pé ou informações dos juízos fazendários que indiquem a existência de valores reservados, a expedição de ofício requisitório (RPV ou precatório) ou a eventual frustração concreta de referidas constrições; b) Fica sobrestada, por ora, a expedição de mandado de avaliação judicial relativamente à fração ideal do bem imóvel objeto da matrícula nº 50.815 do Oficial de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP (Evento 142 e Evento 149), cuja pertinência será oportunamente reapreciada após o aporte das informações e documentos comprobatórios exigidos no item antecedente; c) Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou sem a juntada dos documentos pertinentes pela parte exequente, intime-se-a novamente para que promova o efetivo e útil andamento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito executivo por inércia, na forma da legislação de regência. Providencie a Serventia as intimações e anotações necessárias no sistema eletrônico. Cumpra-se. M376421

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