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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
Processo 1007122-63.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.S. - M.F.L. - Vistos. P. S. manejou o direito instrumental de ação em face de M. F. L., para a exoneração de alimentos, sustentando que foi casado com a requerida e, no divórcio, ficou pactuada a obrigação alimentar do requerente com relação à ex-esposa. Decorrido significativo lapso temporal desde o divórcio e tendo a requerida obtido trabalho como cozinheira, não se fazem mais necessários os alimentos, que são excepcionais e transitórios (fls. 01/06). A medida liminar foi indeferida (fls. 45) e oferecida contestação (fls. 68/73), seguida de réplica (fls. 99/106). Dito isso, acolho a alegação de incompetência territorial formulada pela requerida em contestação (fls. 70/71), que inclusive contou com a concordância do requerente, que não se opôs à redistribuição dos autos para a comarca correspondente ao atual endereço da requerida, qual seja, o Município de Nova Odessa (fls. 100). É que a ação de exoneração de alimentos, por força da dicção do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser ajuizada no foro de domicílio ou residência de quem recebe a pensão, que, no caso vertente, é a Comarca de Nova Odessa. Redistribuam-se os presentes autos a uma das Varas Judiciais da Comarca de Nova Odessa/SP, realizando-se as anotações e comunicações de estilo. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
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