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1007118-31.2025.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível

    Processo 1007118-31.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas Daniel Bonaldi - Associação Bom Pastor - Os embargos de declaração não merecem conhecimento. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial. Todavia, pressuposto lógico para sua admissibilidade é a existência de pronunciamento jurisdicional sujeito à integração ou esclarecimento. No caso concreto, o ato impugnado possui natureza jurídica de despacho de mero expediente, porquanto se limitou a determinar providências destinadas ao regular desenvolvimento do processo, consistentes na complementação da documentação relacionada ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, na juntada de documentos pelo autor e na manifestação das partes acerca das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, com especificação das provas pretendidas. Em nenhum momento houve resolução de questão processual controvertida, apreciação de mérito, deferimento ou indeferimento de prova, julgamento de preliminares, definição de pontos controvertidos ou deliberação apta a causar gravame imediato às partes. O pronunciamento apenas impulsionou o procedimento e preparou os autos para futura análise das questões suscitadas pelas partes. Nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, os despachos consistem em pronunciamentos destinados exclusivamente ao impulso processual, sendo expressamente estabelecido pelo art. 1.001 do mesmo diploma legal que deles não cabe recurso. A circunstância de o despacho conter determinações dirigidas às partes não lhe retira tal natureza jurídica. Providências voltadas à instrução do feito, à regularização processual ou à organização do procedimento constituem manifestações típicas do poder de condução do processo e não se confundem com decisões interlocutórias. Desse modo, mostra-se inviável a oposição de embargos de declaração contra ato processual que não possui conteúdo decisório. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para fins de argumentação, verifica-se que as insurgências veiculadas pela embargante não apontam obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material propriamente ditos. Busca-se, em verdade, obter a revisão das providências determinadas pelo Juízo, discutindo-se a oportunidade de apresentação de documentos, o momento de apreciação das preliminares suscitadas na contestação, os critérios para análise da justiça gratuita e a conveniência da especificação de provas, matérias incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Portanto, por ausência de cabimento recursal, os embargos não comportam conhecimento. Não identifico, contudo, intuito manifestamente protelatório capaz de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ré às fls. 195/205, por serem manifestamente incabíveis, nos termos dos arts. 203, § 3º, 1.001 e 1.022, todos do Código de Processo Civil. No mais, sobre a impugnação apresentada pelo autor (fls. 259/261 - item V) e documentos apresentados (fls. 262/298), faculta-s manifestação da ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI (OAB 243530/SP), JOAO BATISTA BASSOLLI JUNIOR (OAB 300102/SP)

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