Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007117-78.2026.8.13.0518/MG AUTOR: JORGE ANTONIO GABRIEL ADVOGADO(A): BEATRIZ BASSOTO CAVA (OAB MG247439) ADVOGADO(A): ALISSON JOSÉ ESTEVAM DOS SANTOS (OAB MG223352) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Jorge Antonio Gabriel em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. No evento 5, este Juízo deferiu tutela de urgência determinando que a requerida suspendesse imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato objeto da lide, intimando-a para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. A requerida teve ciência da decisão a partir de 06/07/2026, ocasião em que juntou procuração aos autos, e interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 2811502-21.2026.8.13.0000) buscando a reforma da tutela concedida, tendo sido determinado, no evento 28, que se aguardasse o julgamento do recurso quanto ao prosseguimento das demais providências do feito. Sobreveio manifestação do autor no evento 34, noticiando que, não obstante a interposição do Agravo de Instrumento, não fora deferido o pedido de efeito suspensivo, de modo que a tutela de urgência permaneceu plenamente eficaz, não tendo sido revogada ou suspensa por qualquer decisão judicial. Relatou, ainda, que a requerida deu continuidade aos descontos mesmo diante desse quadro, tendo sido efetivado novo desconto em 29/07/2026, no valor de R$ 565,49 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Em análise ao pedido, este Juízo, no evento 36, intimou a requerida para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, comprovasse nos autos o cumprimento do quanto decidido no evento 5, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Decorrido o prazo assinalado, o autor peticionou no evento 42 informando que a requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação de cumprimento da ordem judicial, requerendo a fixação e imediata aplicação de multa diária. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Considerando o descumprimento da obrigação anteriormente imposta, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a fixação de medida coercitiva apta a compelir o cumprimento da determinação judicial. Nos termos do art. 537 do CPC, é cabível a fixação de multa diária (astreintes) como meio de coerção indireta ao cumprimento de obrigação. Ante o exposto, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir da intimação desta decisão até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a requerida (pessoalmente) para que cumpra a obrigação anteriormente determinada no evento 5, consistente na suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato objeto da lide, e comprove nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já ciente da incidência da multa diária ora fixada em caso de persistência do descumprimento. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.