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1007117-78.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007117-78.2026.8.13.0518/MG AUTOR: JORGE ANTONIO GABRIEL ADVOGADO(A): BEATRIZ BASSOTO CAVA (OAB MG247439) ADVOGADO(A): ALISSON JOSÉ ESTEVAM DOS SANTOS (OAB MG223352) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Jorge Antonio Gabriel em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. No evento 5, este Juízo deferiu tutela de urgência determinando que a requerida suspendesse imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato objeto da lide, intimando-a para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. A requerida teve ciência da decisão a partir de 06/07/2026, ocasião em que juntou procuração aos autos, e interpôs Agravo de Instrumento (autos nº 2811502-21.2026.8.13.0000) buscando a reforma da tutela concedida, tendo sido determinado, no evento 28, que se aguardasse o julgamento do recurso quanto ao prosseguimento das demais providências do feito. Sobreveio manifestação do autor no evento 34, noticiando que, não obstante a interposição do Agravo de Instrumento, não fora deferido o pedido de efeito suspensivo, de modo que a tutela de urgência permaneceu plenamente eficaz, não tendo sido revogada ou suspensa por qualquer decisão judicial. Relatou, ainda, que a requerida deu continuidade aos descontos mesmo diante desse quadro, tendo sido efetivado novo desconto em 29/07/2026, no valor de R$ 565,49 (quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Em análise ao pedido, este Juízo, no evento 36, intimou a requerida para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, comprovasse nos autos o cumprimento do quanto decidido no evento 5, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Decorrido o prazo assinalado, o autor peticionou no evento 42 informando que a requerida não trouxe aos autos qualquer comprovação de cumprimento da ordem judicial, requerendo a fixação e imediata aplicação de multa diária. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Considerando o descumprimento da obrigação anteriormente imposta, bem como a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a fixação de medida coercitiva apta a compelir o cumprimento da determinação judicial. Nos termos do art. 537 do CPC, é cabível a fixação de multa diária (astreintes) como meio de coerção indireta ao cumprimento de obrigação. Ante o exposto, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir da intimação desta decisão até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a requerida (pessoalmente) para que cumpra a obrigação anteriormente determinada no evento 5, consistente na suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor vinculados ao contrato objeto da lide, e comprove nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já ciente da incidência da multa diária ora fixada em caso de persistência do descumprimento. Intime-se. Cumpra-se.

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