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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 1007117-25.2016.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Ina Maria Gois - Tania Cristina Mussini Xavier - - Roselene Mussini Tavante - - Luciana Mussini Pinto - - Neide Maria Pereira - Henrique da Silva e outro - Vistos. Trata-se de procedimento de sobrepartilha que noticia a existência de créditos e direitos decorrentes de precatórios judiciais em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrentes de ações ajuizadas na constância do matrimônio do autor da herança com a ex-cônjuge Neide Maria Pereira, razão pela qual defendeu a reserva de meação de 50% em favor desta e a partilha dos 50% remanescentes entre si e as herdeiras filhas (fls. 502/509). Juntou documentos (fls. 510/619). A inventariante acostou petição de retificação das primeiras declarações (fls. 664/671). As herdeiras filhas Tânia Cristina Mussini Xavier, Roselene Mussini Tavante e Luciana Mussini Pinto manifestaram impugnação às primeiras declarações, insurgindo-se contra a reserva de meação formulada em favor da ex-cônjuge e contra a inclusão da inventariante como meeira ou herdeira concorrente sobre tais verbas (fls. 625/634 e 676/684). Juntaram documentos (fls. 635/663). A inventariante apresentou manifestação defendendo a regularidade das declarações e a meação sobre os direitos sobrepartilhados (fls. 685/713). É a síntese do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à delimitação do acervo creditório sobrepartilhável, à pertinência da reserva de meação em favor da ex-cônjuge Neide Maria Pereira e à definição da concorrência da companheira supérstite sobre as quotas ideais dos precatórios judiciais. Inicialmente, destaco que os créditos decorrentes de precatórios judiciais encontram-se sujeitos à atualização monetária periódica, incidência de juros, eventuais retenções tributárias na fonte e deduções de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais no juízo da execução. Por conseguinte, a sobrepartilha não pode ser homologada com base em montantes nominais fixos, devendo recair estritamente sobre as quotas ideais (percentuais) dos direitos creditórios titularizados pelo falecido junto a cada processo executivo, apurando-se a expressão econômica líquida apenas por ocasião do pagamento no juízo de origem. No que concerne ao direito de meação da ex-cônjuge Neide Maria Pereira, cumpre assentar que a questão patrimonial envolvendo o autor da herança encontra balizas fáticas e jurídicas preclusas e transitadas em julgado. O matrimônio celebrado entre Mauro Mussini e Neide Maria Pereira sob o regime da comunhão universal de bens foi formalmente dissolvido por divórcio (fls. 647/648). Ademais, no julgamento definitivo da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (autos nº 1001278-14.2019.8.26.0047), restou expressamente reconhecido que Mauro Mussini e Iná Maria de Góis mantiveram união estável com convivência contínua, pública e duradoura com início fixado em 25 de agosto de 2009 (fl. 754, daquele feito), data em que o falecido retirou-se definitivamente do lar conjugal. A separação de fato comprovada e consolidada faz cessar o regime patrimonial de bens, independentemente do regime adotado no matrimônio anterior, tornando incomunicáveis os créditos e direitos consolidados após a ruptura da convivência marital. Examinando os demonstrativos de cálculos e certidões dos cumprimentos de sentença colacionados aos autos, verifica-se que as execuções judiciais em face da Fazenda Pública contemplam parcelas remuneratórias e diferenças devidas a partir de junho de 2003 e que se estendem ao longo dos anos de 2008, 2009, 2010 a 2023. Nesse diapasão, as verbas remuneratórias e funcionais devidas a Mauro Mussini cujo fato gerador e período aquisitivo ocorreram entre junho de 2003 e 24 de agosto de 2009 integram a comunhão matrimonial mantida com a ex-cônjuge Neide Maria Pereira, assegurando-se a esta a meação de 50% sobre a quota-parte proporcional a esse período histórico. Em contrapartida, as parcelas creditórias cujo período de competência corresponde ao interregno a partir de 25 de agosto de 2009 até o óbito (07 de setembro de 2016) integram o patrimônio do falecido na constância da união estável com a inventariante Iná Maria de Góis, submetida ao regime da comunhão parcial de bens por força do artigo 1.725 do Código Civil. Nesse contexto, afasta-se a pretensão da inventariante de conferir à ex-esposa a meação de 50% sobre a integralidade indiferenciada de todos os precatórios, devendo a meação de Neide Maria Pereira ficar adstrita estritamente à metade dos créditos apurados proporcionalmente ao período em que perdurou o casamento fático (até 24.08.2009). De igual modo, a inventariante Iná Maria de Góis ostenta direito de meação (50%) exclusivamente sobre a fração dos créditos correspondentes ao período de convivência em união estável (25.08.2009 a 07.09.2016), cabendo a herança líquida remanescente ser partilhada entre os herdeiros legais. Caso haja controvérsia complexa de dilação probatória estrita entre a ex-cônjuge e as partes quanto a parcelas do divórcio não documentadas, incide a regra de remessa às vias ordinárias prevista no artigo 612 do Código de Processo Civil. Contudo, achando-se provados documentalmente os períodos de competência nos autos executivos de origem e transitada em julgado a fixação do termo inicial da união estável, cabe ao juízo sucessório estabelecer as balizas de partição ideal das quotas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação às primeiras declarações de sobrepartilha, para delimitar que a meação da ex-cônjuge Neide Maria Pereira recai unicamente sobre 50% das parcelas e diferenças remuneratórias dos precatórios cujo fato gerador e competência correspondam ao período anterior a 25.08.2009, e RECONHEÇO a meação de 50% da companheira sobrevivente Iná Maria de Góis exclusivamente sobre a quota-parte dos créditos cujo fato gerador e competência tenham ocorrido entre 25.08.2009 e a data do óbito (07.09.2016). Ainda, DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de sobrepartilha retificado, estruturado exclusivamente sob a forma de quotas ideais (percentuais) sobre cada um dos precatórios relacionados, individualizando a fração de meação de Neide Maria Pereira, a fração de meação de Iná Maria de Góis (período de 25/08/2009 a 07/09/2016) e a divisão dos quinhões hereditários sobre as cotas remanescentes pertencentes ao espólio em favor das herdeiras filhas e da companheira supérstite, na proporção de 25% do saldo hereditário para cada qual. Providencie-se, ainda, a apuração do ITCMD e respectiva certidão de homologação. Int. - ADV: JOSE EUCLIDES LOPES (OAB 239110/SP), MARCELO LEANDRO CRIVOI DE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 66427/SP), DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), MARCELO LEANDRO CRIVOI DE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 66427/SP), MARCELO LEANDRO CRIVOI DE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 66427/SP), MARCELO LEANDRO CRIVOI DE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 66427/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP), MARCELO LEANDRO CRIVOI DE MATOS (OAB 407342/SP), MARCELO LEANDRO CRIVOI DE MATOS (OAB 407342/SP), MARCELO LEANDRO CRIVOI DE MATOS (OAB 407342/SP), MARCELO LEANDRO CRIVOI DE MATOS (OAB 407342/SP)