Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007115-72.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLODOALDO DE DEUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO RAFAEL SILVA SANTOS - BA61677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, sustentando a existência de omissão quanto à análise da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no julgado. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica o vício apontado. A sentença apreciou a questão relativa ao preenchimento dos requisitos previdenciários, consignando expressamente que a documentação constante dos autos evidencia o cumprimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência. O que pretende o INSS, em verdade, é obter nova apreciação acerca da qualidade de segurado da parte autora, sob o argumento de que o benefício anterior cessou em outubro de 2019 e de que não houve retorno ao labor antes da data de início da incapacidade considerada na sentença. Tal pretensão está expressamente formulada nos embargos, inclusive com pedido de alteração do resultado do julgamento para a improcedência da demanda. A insurgência, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Eventual desacerto na apreciação dos elementos probatórios ou na conclusão jurídica adotada deve ser suscitado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à reforma do mérito da decisão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Titular
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007115-72.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLODOALDO DE DEUS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO RAFAEL SILVA SANTOS - BA61677 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, sustentando a existência de omissão quanto à análise da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada no julgado. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica o vício apontado. A sentença apreciou a questão relativa ao preenchimento dos requisitos previdenciários, consignando expressamente que a documentação constante dos autos evidencia o cumprimento dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência. O que pretende o INSS, em verdade, é obter nova apreciação acerca da qualidade de segurado da parte autora, sob o argumento de que o benefício anterior cessou em outubro de 2019 e de que não houve retorno ao labor antes da data de início da incapacidade considerada na sentença. Tal pretensão está expressamente formulada nos embargos, inclusive com pedido de alteração do resultado do julgamento para a improcedência da demanda. A insurgência, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado, não se enquadrando em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Eventual desacerto na apreciação dos elementos probatórios ou na conclusão jurídica adotada deve ser suscitado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à reforma do mérito da decisão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal Titular