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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1007113-84.2026.8.13.0245/MG
REQUERENTE: VALDENIA CRISTINA ROSA (Pais)
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA GRACIELE GUIMARÃES PAIVA (OAB MG231098)
ADVOGADO(A): MARCELLA MARTINS DOS ANJOS (OAB MG233905)
DESPACHO
Vistos.
Trata a espécie de INVENTÁRIO que tramita sob o rito de arrolamento comum, envolvendo interesse de menor.
Para a análise do pedido de justiça gratuita se mostra necessária a comprovação de que todo o patrimônio arrolado é inferior a 25.000 UFEMGs, para que então a parte autora fique isenta ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº 14.938/03 e nº 14.939/03). No mesmo sentido, dispõe o Provimento Conjunto nº 15/2010, em seu art. 13, inciso II, in verbis:
Art. 13 – Não estão sujeitos ao pagamento e recolhimento de custas:
(...)
II – o inventário e o arrolamento, desde que os valores não excedam a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs; (Nova redação dada pelo Provimento-Conjunto nº 71/2017) (Grifo meu).
Assim, considerando a ausência de liquidez do patrimônio deixado pela de cujus, entendo estar demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, a possibilidade de ser o pagamento das custas e despesas judiciais realizadas ao final.
1 – Nomeio inventariante o requerente VALDENIA CRISTINA ROSA.
Expeça-se o pertinente termo de compromisso (art. 617, parágrafo único, CPC).
2 – Intime o(a) inventariante para, caso ainda não tenha feito, no prazo de 20 (vinte) dias:
a) Apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC/2015, da qual deverão constar:
a.1) Qualificação dos herdeiros e cônjuge/companheiro(a) supérstite (se houver);
a.2) Relação completa e individualizada, descrevendo todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, estimando-se, ainda, seu valor;
b) Juntar os documentos pessoais (certidão de nascimento ou casamento com data posterior ao óbito, identidade, CPF e comprovante de endereço), bem como declaração de pobreza e procuração dos herdeiros e seus cônjuges/companheiros, se existentes, todos de forma clara e organizada;
c) Juntar Certidão do Cartório de Registro de Imóveis ou Escritura Pública de Compra e Venda de eventuais bens imóveis; e documentos que comprovem a propriedade de outros bens, para fins de partilha;
d) Juntar as Certidões Negativas de Débito do Município, do Estado e da União, sendo estas da Receita Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Caixa Econômica Federal, referente ao FGTS, nos termos do art. 38 da Lei 9.028/95 c/c a Lei Complementar 73/93 e art. 181 a 193 do CTN, esta última somente em caso do de cujus ter participado de sociedade comercial.
e) Juntar o comprovante de quitação ou isenção do ITCD, conforme o caso;
3 – Apresentadas as primeiras declarações, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. Art. 626 e 665 ambos do CPC. Remetam-se cópia das primeiras declarações (Art. 626, § 3º do Código de Processo Civil de 2015).
4 – Remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do menor, nos termos do art. 72, I e do art. 671, II, ambos do CPC.
5 – Cumpridas tais exigências, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.