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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007113-35.2021.8.26.0007/SP AUTOR: SIMONE APARECIDA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA LUZIO (OAB SP243116) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DUTRA DE AGUIAR (OAB SP274534) RÉU: SAMIR BAALBAKI ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO HIRAMATSU CORTONA (OAB SP440698) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos (evento 291, PET330) e deles conheço. Contudo, nego provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos1. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração e, assim, mantida a decisão evento 287, DEC327 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. 1. STJ – EDcl no MS nº 8.190/DF – Relatora Ministra Denise Arruda – j. 18.10.2004.
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