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1007111-97.2025.8.26.0048

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1007111-97.2025.8.26.0048/SPAUTOR: KATIA RIBEIRO AVELINO ADVOGADO(A): LARISSA TRETTEL RODRIGUES (OAB SP484726) ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE ZARAMELLO DE SOUZA (OAB SP352719) AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA AVELINO ADVOGADO(A): LARISSA TRETTEL RODRIGUES (OAB SP484726) ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE ZARAMELLO DE SOUZA (OAB SP352719) RÉU: MD04AT - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB SP338245) RÉU: MENDES DIAS CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): MICHEL GEORGES JARROUGE NETO (OAB SP338245) SENTENÇA Vistos. KÁTIA RIBEIRO AVELINO e MAURÍCIO DE OLIVEIRA AVELINO promovem ação contra MD04AT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e MENDES DIAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA. aduzindo, em síntese, que em 04.01.24 celebraram com a ré a primeira ré a compra e venda da Unidade 118 do Condomínio Residencial Reserva Nova Atibaia, pelo valor de R$ 224.000,00, além de R$ 30.000,00 de comissão de corretagem; que já pagaram parte do preço; que, no entanto, as obras não foram concluídas e o imóvel não lhes foi entregue. Pediram, assim, a rescisão do contrato, a devolução do quanto foi pago, a condenação das rés a lhes indenizar a título de danos materiais e danos morais. Apresentaram documentos (fls. 17/84). Citadas, as rés impugnaram a gratuidade de justiça dos autores e ? dando determinada justificativa ? negaram haja ilícito de sua parte (Ev. 70, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 79, doc. 01). Apresentada declaração de testemunha (Ev. 98, doc. 02). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O caso está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, estando os autores, portanto, enquadrados nas definições dos arts. 2º e 3º daquela lei. Mantenho a gratuidade de justiça dos autores. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, nos termos do que se verifica no compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 29/35), constou expressamente o prazo de entrega da obra: até 30.01.25 (fls. 30), com tolerância máxima de 180 dias de atraso (fls. 51, item 5.1.2). Entretanto, passado tal prazo, o imóvel não foi entregue, isto que não foi negado pelas rés. Ademais, não é possível atribuir aos autores as consequências desse atraso ? dito havido por causa de "modificação de projeto em virtude de exigências realizadas pela concessionária de serviço público de água e esgoto SAAE, prazo para liberação de Habite-se, e ainda, em virtude da ocorrência de fortes chuvas que impactaram e causaram inoperância temporariamente a liberação" (Ev. 70, doc. 01, fls. 10). Assim, tendo as rés infringido a cláusula contratual antes citada, é caso de rescisão do contrato por culpa sua, acarretando, por consequência a restituição das partes ao status quo ante. Tal restituição, dada a culpa exclusiva das rés, deve englobar todos os valores pagos pelos autores pela aquisição do bem. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL ? Compromisso de compra e venda ? Rescisão contratual ? Atraso na entrega do bem ? Culpa exclusiva da vendedora pelo insucesso do negócio ? Dever de restituição integral de tudo aquilo que os consumidores pagaram ? Entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543) ? Sentença mantida ? Recurso desprovido." (TJSP ? Apelação nº 1008739-03.2014.8.26.0309 ? rel. o des. José Carlos Ferreira Alves, j. 01.03.16). Tendo havido culpa exclusiva da vendedora, não há falar-se em retenção de quaisquer valores recebidos dos autores. Por fim, havendo previsão de multa para o caso de descumprimento contratual, esta deve ser aplicada também em desfavor das rés, bastando seja fixada em 10% dos valores efetivamente pagos pelos autores. Por fim, não há danos morais indenizáveis na espécie: o caso é de simples descumprimento contratual. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por KÁTIA RIBEIRO AVELINO e MAURÍCIO DE OLIVEIRA AVELINO contra MD04AT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e MENDES DIAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA., o que faço para: (a) declarar rescindido ? por culpa das rés ? o contrato celebrado entre as partes; (b) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores todos os valores comprovadamente por eles pagos ?, com correção monetária pela Tabela Prática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO a partir de cada desembolso e com juros de mora legais a partir da citação, acrescidos da multa contratual de 10% sobre aqueles valores; e (c) declarar inexigíveis as parcelas vencidas e vincendas do contrato que ora se rescinde. Sucumbentes em maior parte, arcarão as rés, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários do advogado dos autores ? ora fixados em 10% do valor da condenação. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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