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Processo 1007110-72.2022.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA _____________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007110-72.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Cuida-se de manifestações protocoladas pela parte autora (ID 2253611745 e ID 2283230977), noticiando o descumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença transitada em julgado (ID 2238226779 e ID 2275345089), postulando a execução e majoração de astreintes, bem como deflagrando o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa (parcelas pretéritas e honorários advocatícios sucumbenciais), além de requerer o destaque de honorários contratuais (ID 2283231073). 2. Inicialmente, diante do trânsito em julgado do título executivo judicial e do requerimento formal de execução promovido pela parte credora, determino à Secretaria da Vara a retificação da classe processual no sistema PJe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). 3. No que concerne à marcha executiva, cumpre destacar que, na sistemática aplicável às demandas previdenciárias e assistenciais contra a Fazenda Pública, o processamento da obrigação de pagar quantia certa pressupõe o prévio e integral cumprimento da obrigação de fazer (efetiva implantação do benefício assistencial e fixação da correspondente Data de Início do Pagamento – DIP). Com efeito, a exata delimitação do termo final das parcelas pretéritas vencidas depende da informação administrativa oficial sobre a implantação e o primeiro pagamento em sede administrativa, medida indispensável para afastar duplicidades e inconsistências de cálculo. 4. Assim, a análise dos pedidos pertinentes aos cálculos de liquidação das parcelas retroativas, honorários sucumbenciais e destaque de honorários contratuais fica postergada para momento posterior à comprovação da implantação do benefício nos autos. 5. Ante o exposto, DETERMINO: 5.1. À Secretaria, que proceda à imediata alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078) no sistema PJe; 5.2. INTIME-SE, com urgência e por meio eletrônico próprio, a Central de Análise de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (CEAB/INSS), para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício assistencial (NB 701.176.244-3) em favor do autor LUIZ ANTONIO DE LEMOS, sob pena de incidência e exigibilidade da multa diária cominatória fixada na r. sentença (ID 2238226779), sem prejuízo de posterior deliberação sobre o pedido de majoração formulado pelo exequente; 5.3. Comprovada a implantação do benefício e acostado o respectivo histórico de créditos (INFBEN/HISCRE), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou adequar seus cálculos de liquidação das parcelas em atraso (obrigação de pagar), delimitando com exatidão o termo final adotado; 5.4. Apresentada a conta liquidanda na forma do item anterior, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu procurador, para fins do art. 535 do Código de Processo Civil. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal

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