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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007109-57.2026.8.11.0001. AUTOR: ALESSANDRA COLETTE DE SOUZA REU: ROSILANE PEREIRA DE OLIVEIRA Vistos, etc... Processo em fase de arquivamento. Vieram-me os autos em razão de manifestação da parte promovente, na qual requer o parcelamento das custas processuais, em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, ao argumento de que “atualmente atravessa momento de restrição financeira, não possuindo liquidez imediata para arcar com a integralidade do referido valor em parcela única, sem que isso comprometa o seu sustento próprio e de sua família, conforme já demonstrado pelos documentos de hipossuficiência e isenção fiscal acostados à exordial”. Dispõe o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Todavia, compulsando os autos, verifico que não foi juntado aos autos documentos que comprovem a ausência de condição para tanto. Os únicos documentos apresentados com a inicial – declaração de hipossuficiência e declaração de isenção IR – são unilaterais, preenchidos pela própria parte. Diante disso, INDEFIRO o pedido de parcelamento. Determino o retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
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