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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007109-30.2026.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.A.S. - - B.C.O.J. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 01/10, de divórcio consensual, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre J. C. A. da S. e B. C. O. de J. Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes, com isso fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por certificado, desde logo, o trânsito em julgado, independente de certidão da serventia e de certidão sobre a regularidade das custas, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.. Servirá a presente sentença como "mandado de averbação" e ofício cumpra-se junto ao Segundo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Bernardo do Campo-SP (matrícula nº 115279 01 55 2021 2 00076 146 0021732 51), desde que acompanhada de cópia do acordo e cópia da certidão de casamento, sendo que a presente sentença já inclui a certidão de trânsito em julgado, conforme acima determinado, cabendo aos interessados a impressão e entrega no cartório competente. Após, nada mais sendo solicitado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP), MICHELE DE OLIVEIRA CANDEIRA (OAB 235887/SP)
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