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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1007108-68.2025.8.26.0008/SPAUTOR: JOAO GERALDO CECONELLO FILHO ADVOGADO(A): ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB SP297444) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de cessação dos descontos no benefício previdenciário e de restituição das quantias debitadas, e PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o réu no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária calculada pela variação da Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação desta e acrescido de juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, contados da data do primeiro desconto indevido - março/2024, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 , do STJ. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% da condenação. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.
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