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1007107-57.2026.4.01.3313

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1007107-57.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TAVARES ROGERIO - BA898B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum ajuizado por CARLA DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de união estável com o de cujus José Flávio Silva Santos, para fins previdenciários. O processo originário de reconhecimento de união estável foi ajuizado perante a Vara de Família da Comarca de Medeiros Neto-BA, em que, após instrução e realização de audiência, o Juízo Estadual declinou da competência para a Vara Federal. Distribuído o feito nesta Subseção Judiciária em 22/07/2026 (ID.2274169621), o processo encontra-se na fase de conhecimento, com instrução processual remanescente e análise da formação do polo passivo e dependência econômica para fins de concessão de Pensão por Morte. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora CARLA DE JESUS SANTOS e o “de cujus” JOSÉ FLÁVIO SILVA SANTOS no período anterior ao óbito ocorrido em 10/06/2017 (ID.2273520812), para fins de concessão de Pensão por Morte previdenciária. A documentação acostada, em especial a certidão de nascimento da filha em comum, Gabrieli Silva Santos (ID.2273520812), e os boletins de ocorrência e registros civis (ID.2273520812), atestam indícios de convivência pública, contínua e duradoura com “animus familiae”. O extrato do CNIS e Dossiê PrevJud (ID.2274438008, ID.2274438016) demonstram a regularidade contributiva e a inexistência de óbices cadastrais intransponíveis, remanescendo controvertida a efetiva demonstração da dependência econômica e convivência marital exigidas pelo art. 1.723 do Código Civil e art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, questão essa dependente da ratificação da prova testemunhal já colhida e regularização do polo passivo. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora Carla de Jesus Santos. DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a citação e a formação do polo passivo com a inclusão formal DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, conforme determinado na declinatória de competência. Após, intime-se o INSS para apresentar Contestação. Em seguida, vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. Juiz Federal (assinado digitalmente)

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