Processo no TRF1

Processo 1007106-20.2026.4.01.0000

Intimação · 2 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007106-20.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008596-71.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO

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: NIARA OLIVEIRA MAIA DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA - BA26655-A, MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO - BA25192-A e MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA - BA67611-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: NIARA OLIVEIRA MAIA DE MIRANDA e FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ID do último ato proferido nos autos: 470333092 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007106-20.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: NIARA OLIVEIRA MAIA DE MIRANDA POLO PASSIVO: AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO A jurisprudência desta Corte e do STJ é convergente quanto ao fato de que a prolação da sentença de mérito implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que analisa pedido de tutela de urgência ou de liminar, ou que ainda venha a resolver outra questão incidental absorvida pela diretriz sentencial, tudo isso em razão do caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada1. Em casos que tais, entende-se, como regra geral, que A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (AgInt no AREsp n. 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.) Na espécie, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, houve superveniente prolação de sentença no processo principal a que este agravo de instrumento se vincula, nos seguintes termos: [...] Sentença extraída do processo de origem nº 1008596-71.2026.4.01.3300 (id. 2296649277). Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante sua superveniente perda do objeto. Publique-se. Intime-se. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora 1 Cf., entre outros: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023; TRF1 AG 0017550-52.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/05/2023. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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