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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007100-38.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRALVA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS OLIVEIRA BISPO - BA59052, RAFAEL RHENER RIBEIRO NOVAIS - BA59072 e ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA JUNIOR - BA62991 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Compulsando detalhadamente o feito, constata-se a ocorrência de manifesto equívoco de premissa fática e erro material objetivo na prolação da sentença extintiva de ID 2253345623, bem como na decisão integrativa de ID 2282361291. Com efeito, a extinção prematura do feito sem resolução de mérito fundou-se na premissa de que a autora, intimada a emendar a inicial, teria permanecido inerte, incorrendo em abandono da causa. Todavia, o cotejo dos autos e os registros eletrônicos do sistema PJe comprovam de forma irrefutável que não houve a expedição de expediente válido de intimação do ato ordinatório de ID 2227905057. Não bastasse a inexistência formal do ato de comunicação, a parte demandante compareceu espontaneamente aos autos por meio das petições de IDs 2238677126 e 2253370041, trazendo laudos e exames atualizados e o processo administrativo de concessão do benefício (ID 2253364131), além de ter expressamente advertido a Secretaria deste juízo acerca da ausência de regular intimação. Desse modo, revela-se insubsistente o reconhecimento de inércia ou abandono, impondo-se a correção de ofício da falha para expurgar a nulidade que atenta contra o devido processo legal e a vedação à decisão-surpresa (arts. 5º, LV, CF/88 e arts. 9º e 10 do CPC). Ante o exposto, no regular exercício da autotutela jurisdicional e na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil: TORNO SEM EFEITO a Sentença Tipo A de ID 2282361291 (que rejeitou os embargos); ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 2254085408, com expressos efeitos infringentes, para ANULAR E TORNAR SEM EFEITO A SENTENÇA EXTINTIVA de ID 2253345623; DETERMINO À SECRETARIA que proceda às anotações e baixas pertinentes no sistema e adote as providências necessárias ao regular impulsionamento e prosseguimento do feito, certificando a conformidade documental apresentada nas petições de IDs 2238677126 e 2253370041 e dando cumprimento à parte final do ato de ID 2227905057 para designação de perícia médica. Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta