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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007098-02.2024.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN CARVALHO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas com 65 anos ou mais de idade, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Para fins de preenchimento do requisito econômico, considera-se que a família é “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação dada pela Lei n. 12.435/2011). Ainda quanto ao requisito socioeconômico, entendeu o Supremo Tribunal Federal que é inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo, devendo a condição socioeconômica do postulante (situação fática) ser auferida caso a caso (RE 567.985/MT e 580.963/PR). Também já decidiu a Corte Suprema que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o benefício de prestação continuada concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou à pessoa com deficiência integrante da família do requerente (RE 580.963/PR). No caso presente, a demanda tem por objeto a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. A parte autora foi submetida a perícia médica judicial, cujo laudo atestou a presença de sequelas decorrentes de traumatismo com pseudoartrose e rigidez articular em membros superiores (CID M84.1 e M25.6), configurando impedimento de longo prazo. A autarquia previdenciária indeferiu administrativamente o benefício assistencial (NB 714.380.583-2, DER em 18/01/2024) sob o fundamento de não atendimento ao critério legal de hipossuficiência econômica. Realizada a perícia socioeconômica, constatou-se que o grupo familiar é composto por quatro integrantes (o autor, sua cônjuge e duas filhas menores), sendo mantido preponderantemente pelos rendimentos auferidos pela esposa, servidora pública municipal com renda mensal de R$ 2.000,00, além do recebimento de benefício do Programa Bolsa Família. O estudo social demonstrou ainda que a família reside em imóvel próprio e amplo (sobrado com onze cômodos), em rua pavimentada, dotado de boa infraestrutura, padrões adequados de habitabilidade e posse de veículos automotores, resultando em renda familiar per capita que supera o patamar legal e sem comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a subsistência digna do grupo. Verifica-se, portanto, que o núcleo familiar não vivencia contexto de vulnerabilidade ou miserabilidade social indispensável à concessão do benefício assistencial pleiteado. Ausente o requisito socioeconômico da hipossuficiência, impõe-se o julgamento de improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza/Juiz Federal
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