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1007097-16.2026.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Despacho

    Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007097-16.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDO HOTZ Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Determino a realização de perícia médica no Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal localizado na Rua Alta Floresta, nº 53, Centro Norte, Sorriso/MT. À secretaria para que nomeie perito e designe data da perícia, conforme disponibilidade na pauta. Os honorários periciais serão fixados conforme o zelo e comprometimento do perito, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, da seguinte forma: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para laudos entregues no prazo de 90 (noventa) dias corridos após a realização da perícia; R$ 300,00 (trezentos reais), para laudos entregues entre 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias corridos após a realização da perícia; R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), para laudos entregues após o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos após a realização da perícia. Apresentado o laudo, pague-se o perito. Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências. Após, dê-se vista ao perito. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias corridos após a perícia, contendo resposta aos quesitos previamente depositados por este Juízo com o perito, bem como aos demais apresentados pelas partes nos autos. Fica advertida a parte autora de que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar eventual ausência, juntando aos autos documentação comprobatória, independentemente de intimação. Intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. ORIENTAÇÕES À PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA A parte autora deverá observar as seguintes determinações no dia designado: I — comparecer na data e horário agendados; II — apresentar documento original de identificação oficial com foto (físico ou digital), sob pena de não realização da perícia; III — levar todos os documentos médicos relacionados à enfermidade alegada, inclusive exames, laudos, receitas, relatórios e atestados; IV — apresentar relação atualizada dos medicamentos em uso, com dosagem e frequência; V — responder com clareza e veracidade às indagações do perito, colaborando com a avaliação; VI — o ingresso à sala de perícia é restrito à parte e ao seu assistente técnico, sendo admitido um acompanhante de confiança do periciando quando comprovada necessidade (menor, pessoa com deficiência, limitação de mobilidade ou situação análoga); VII — é vedada a realização de gravações de áudio ou vídeo sem autorização do Juízo; VIII — o não comparecimento injustificado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. Juntado o laudo: a) cite-se o réu para apresentar contestação e, caso queira, proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 9º da Lei nº 10.259/2001, nas demandas que não necessitem de perícia social; ou b) remetam-se os autos conclusos para agendamento de perícia social, caso haja necessidade. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do laudo pericial e da contestação apresentada. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop-MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto

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