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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007095-55.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACI PEREIRA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora postula: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC (contrato nº 2017.0304170067717), averbado em 06/04/2017 em seu benefício previdenciário nº 164.152.018-0; (ii) a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados entre 07/2017 e 12/2022, no montante de R$ 3.008,97 (cuja dobra perfaz R$ 6.017,94); (iii) indenização por danos morais; e (iv) tutela de urgência para que o INSS exclua a averbação da RMC do sistema de consignações e o banco réu proceda à baixa da operação, liberando a margem consignável ainda reservada (R$ 81,05). A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) nunca solicitou, contratou ou utilizou o cartão de crédito consignado com RMC vinculado ao Banco Bradesco S.A.; (ii) os descontos mensais, de aproximadamente R$ 46,85, com elevação abrupta para R$ 89,40 e R$ 89,44 nas competências de novembro e dezembro de 2022, totalizaram R$ 3.008,97 ao longo de 63 lançamentos, montante muito superior ao limite de R$ 937,00 originalmente disponibilizado; (iii) mesmo após a cessação dos descontos em dezembro de 2022, a averbação da RMC permanece ativa no sistema do INSS, mantendo indevidamente reservada parcela de sua margem consignável; e (iv) a mesma pretensão já havia sido ajuizada perante a Justiça Estadual (processo nº 1012168-26.2026.8.11.0001), tendo sido extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta, em razão da imprescindibilidade de inclusão do INSS no polo passivo. Decido. Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, verifica-se que o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, aprovado no julgamento do PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300, ficou estabelecido que: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso dos autos, o extrato de histórico de empréstimo consignado juntado pela própria parte autora (doc. 3.1) comprova que o benefício previdenciário é pago justamente pelo Banco Bradesco S.A. (agência 417, conta corrente nº 0000005118) — mesma instituição financeira responsável pela operação de cartão de crédito consignado com RMC impugnada nestes autos. Incide, portanto, com exatidão, a primeira hipótese do Tema 183: quando a instituição financeira credora coincide com a pagadora do benefício, a autorização para o desconto sequer transita pelo sistema do INSS, cuja responsabilidade se restringe, nesse cenário, à manutenção do pagamento do benefício na mesma instituição enquanto houver saldo devedor (art. 6º, §2º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), não lhe cabendo responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos contratados pela segurada. Acolho, pois, a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para responder pelos prejuízos eventualmente suportados pela parte autora, todavia, a autarquia deve permanecer na lide, tendo em vista que no caso de procedência do pedido, deverá providenciar a cessação dos descontos impugnados em seu benefício. Da ausência de coisa julgada. Embora a parte autora informe que idêntica pretensão já tenha sido anteriormente distribuída perante o Juizado Especial Cível Estadual (processo nº 1012168-26.2026.8.11.0001), a sentença ali proferida (doc. 5.0 da inicial) limitou-se a reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo, em razão da imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não havendo, portanto, decisão de mérito anterior sobre a mesma causa de pedir, não se configura coisa julgada, remanescendo hígida a pretensão veiculada nestes autos. Da prescrição. O Banco Bradesco S.A. arguiu, em sua contestação, a prescrição da pretensão, sustentando ora a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, ora do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Tratando-se, contudo, de relação de consumo entre instituição financeira e beneficiária do INSS (Súmula 297 do STJ), aplica-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC, por equivalência ao art. 206, §5º, I, do Código Civil), contado retroativamente da data do ajuizamento (06/03/2026). Assim, eventuais parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, isto é, anteriores a 06/03/2021, estariam alcançadas pela prescrição parcial, sem prejuízo do exame de mérito quanto às competências restantes. Como, todavia, a análise de mérito adiante desenvolvida conduz à improcedência integral dos pedidos formulados contra o Banco Bradesco S.A., a questão da prescrição parcial resta prejudicada, por perda de objeto prático. Aplica-se à relação estabelecida entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verificação, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor no caso concreto. Acerca da questão controvertida, observa-se que a parte autora nega ter contratado o cartão de crédito consignado com RMC ora questionado, ao passo que o Banco Bradesco S.A. sustenta a validade da contratação, afirmando adesão presencial em agência bancária, com assinatura de regulamento e de termo de autorização de reserva de margem consignável, além do desbloqueio do cartão pela própria autora. Registro que a contestação bancária não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório da contratação especificamente atribuída à parte autora: não constam dos autos o contrato assinado, o termo de autorização de RMC, comprovante de desbloqueio, tampouco fatura nominal em seu nome. A defesa limitou-se a referências genéricas a vídeos institucionais explicativos e a uma captura de tela ilustrativa do fluxo de cancelamento pelo aplicativo, sem qualquer vinculação nominal à parte autora — tendo esta, em sua impugnação, inclusive apontado que as imagens juntadas trariam dados de pessoa e localidade diversas das suas. Sem exame direto, por este Juízo, das imagens em questão, tal apontamento fica aqui apenas consignado, sem repercussão na presente fundamentação, que se assenta em fundamento diverso e autônomo, a seguir exposto. Com efeito, a própria parte autora trouxe aos autos, como documentos de nºs 3.1 e 3.3 (histórico de consignações e detalhamento de lançamentos, ambos emitidos pelo sistema oficial do INSS), extrato que evidencia, mês a mês, ao longo de 63 competências consecutivas, compreendidas entre 07/2017 e 12/2022, a coexistência de duas colunas de valores: (a) "DESCONTO", correspondente ao valor mensal efetivamente debitado do benefício (via de regra R$ 46,85, com elevação para R$ 89,40 e R$ 89,44 nas competências de 11/2022 e 12/2022); e (b) "UTILIZADO NO MÊS", com valores variáveis e substancialmente superiores ao desconto mínimo (a exemplo de R$ 170,93, R$ 195,72, R$ 243,76, R$ 826,98 e R$ 664,27, entre outros), acompanhados de "SALDO DEVEDOR" oscilante ao longo de todo o período. Esse padrão documental — desconto mensal fixo, compatível com pagamento mínimo de fatura, associado a valores de utilização mensal variáveis e a saldo devedor rotativo, sustentado de forma ininterrupta por 63 competências consecutivas — revela, com propriedade, a existência de utilização regular e continuada da modalidade cartão de crédito consignado ao longo de todo o período contratual, e não a hipótese de cartão contratado e jamais utilizado além de um saque inicial único. A própria petição de impugnação apresentada pela parte autora, ao reproduzir os valores anuais de desconto extraídos do documento nº 3.1 (R$ 281,10 em 2017, R$ 515,35 em 2018, 2019 e 2020, R$ 562,20 em 2021 e R$ 619,62 em 2022), corrobora a extensão e a regularidade dos lançamentos ao longo de mais de cinco anos consecutivos. Diante desse quadro probatório, extraído dos próprios documentos oficiais do INSS juntados pela parte autora, tem-se configurada hipótese de reserva de margem consignável genuína, com uso regular do cartão ao longo de todo o período contratual, circunstância que afasta o reconhecimento de desvio de finalidade ou de vício de consentimento apto a justificar a declaração de nulidade da operação. A insuficiência documental da defesa bancária quanto à existência formal de contrato assinado, embora digna de nota, não é suficiente, isoladamente, para infirmar a conclusão de utilização genuína e continuada extraída da prova documental produzida pela própria parte autora, notadamente por se tratar de extrato de sistema público, presumidamente fidedigno, cuja autenticidade não foi impugnada. Não comprovada a irregularidade da operação, tampouco a ausência de utilização efetiva do cartão, não há falar em declaração de inexistência ou nulidade da contratação, tampouco em restituição — simples ou em dobro — dos valores descontados. Pela mesma razão, não há dano moral a indenizar, seja porque não demonstrada conduta ilícita do banco réu, seja porque a hipótese não se enquadra naquelas em que a jurisprudência deste Juízo reconhece dano moral presumido (inexistência de contratação comprovada). Quanto ao pedido de exclusão da averbação da RMC do sistema de consignações do INSS e de liberação da margem consignável remanescente (R$ 81,05), tal pretensão pressupõe a nulidade da contratação, aqui não reconhecida. Tratando-se de operação válida, ainda que atualmente sem lançamentos de desconto desde 12/2022, sua eventual baixa ou cancelamento depende de solicitação direta da titular à instituição financeira — providência que, segundo a própria defesa bancária, está ao alcance da consumidora a qualquer tempo —, não havendo, no estado atual da prova, ilicitude que justifique provimento jurisdicional determinando a baixa compulsória de operação regular. Fica, pois, também indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada/assinada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007095-55.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACI PEREIRA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a parte autora postula: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC (contrato nº 2017.0304170067717), averbado em 06/04/2017 em seu benefício previdenciário nº 164.152.018-0; (ii) a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados entre 07/2017 e 12/2022, no montante de R$ 3.008,97 (cuja dobra perfaz R$ 6.017,94); (iii) indenização por danos morais; e (iv) tutela de urgência para que o INSS exclua a averbação da RMC do sistema de consignações e o banco réu proceda à baixa da operação, liberando a margem consignável ainda reservada (R$ 81,05). A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) nunca solicitou, contratou ou utilizou o cartão de crédito consignado com RMC vinculado ao Banco Bradesco S.A.; (ii) os descontos mensais, de aproximadamente R$ 46,85, com elevação abrupta para R$ 89,40 e R$ 89,44 nas competências de novembro e dezembro de 2022, totalizaram R$ 3.008,97 ao longo de 63 lançamentos, montante muito superior ao limite de R$ 937,00 originalmente disponibilizado; (iii) mesmo após a cessação dos descontos em dezembro de 2022, a averbação da RMC permanece ativa no sistema do INSS, mantendo indevidamente reservada parcela de sua margem consignável; e (iv) a mesma pretensão já havia sido ajuizada perante a Justiça Estadual (processo nº 1012168-26.2026.8.11.0001), tendo sido extinta sem resolução de mérito por incompetência absoluta, em razão da imprescindibilidade de inclusão do INSS no polo passivo. Decido. Inicialmente, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, verifica-se que o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, aprovado no julgamento do PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300, ficou estabelecido que: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso dos autos, o extrato de histórico de empréstimo consignado juntado pela própria parte autora (doc. 3.1) comprova que o benefício previdenciário é pago justamente pelo Banco Bradesco S.A. (agência 417, conta corrente nº 0000005118) — mesma instituição financeira responsável pela operação de cartão de crédito consignado com RMC impugnada nestes autos. Incide, portanto, com exatidão, a primeira hipótese do Tema 183: quando a instituição financeira credora coincide com a pagadora do benefício, a autorização para o desconto sequer transita pelo sistema do INSS, cuja responsabilidade se restringe, nesse cenário, à manutenção do pagamento do benefício na mesma instituição enquanto houver saldo devedor (art. 6º, §2º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), não lhe cabendo responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos contratados pela segurada. Acolho, pois, a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para responder pelos prejuízos eventualmente suportados pela parte autora, todavia, a autarquia deve permanecer na lide, tendo em vista que no caso de procedência do pedido, deverá providenciar a cessação dos descontos impugnados em seu benefício. Da ausência de coisa julgada. Embora a parte autora informe que idêntica pretensão já tenha sido anteriormente distribuída perante o Juizado Especial Cível Estadual (processo nº 1012168-26.2026.8.11.0001), a sentença ali proferida (doc. 5.0 da inicial) limitou-se a reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo, em razão da imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Não havendo, portanto, decisão de mérito anterior sobre a mesma causa de pedir, não se configura coisa julgada, remanescendo hígida a pretensão veiculada nestes autos. Da prescrição. O Banco Bradesco S.A. arguiu, em sua contestação, a prescrição da pretensão, sustentando ora a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, ora do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Tratando-se, contudo, de relação de consumo entre instituição financeira e beneficiária do INSS (Súmula 297 do STJ), aplica-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC, por equivalência ao art. 206, §5º, I, do Código Civil), contado retroativamente da data do ajuizamento (06/03/2026). Assim, eventuais parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, isto é, anteriores a 06/03/2021, estariam alcançadas pela prescrição parcial, sem prejuízo do exame de mérito quanto às competências restantes. Como, todavia, a análise de mérito adiante desenvolvida conduz à improcedência integral dos pedidos formulados contra o Banco Bradesco S.A., a questão da prescrição parcial resta prejudicada, por perda de objeto prático. Aplica-se à relação estabelecida entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, dependendo da verificação, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor no caso concreto. Acerca da questão controvertida, observa-se que a parte autora nega ter contratado o cartão de crédito consignado com RMC ora questionado, ao passo que o Banco Bradesco S.A. sustenta a validade da contratação, afirmando adesão presencial em agência bancária, com assinatura de regulamento e de termo de autorização de reserva de margem consignável, além do desbloqueio do cartão pela própria autora. Registro que a contestação bancária não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório da contratação especificamente atribuída à parte autora: não constam dos autos o contrato assinado, o termo de autorização de RMC, comprovante de desbloqueio, tampouco fatura nominal em seu nome. A defesa limitou-se a referências genéricas a vídeos institucionais explicativos e a uma captura de tela ilustrativa do fluxo de cancelamento pelo aplicativo, sem qualquer vinculação nominal à parte autora — tendo esta, em sua impugnação, inclusive apontado que as imagens juntadas trariam dados de pessoa e localidade diversas das suas. Sem exame direto, por este Juízo, das imagens em questão, tal apontamento fica aqui apenas consignado, sem repercussão na presente fundamentação, que se assenta em fundamento diverso e autônomo, a seguir exposto. Com efeito, a própria parte autora trouxe aos autos, como documentos de nºs 3.1 e 3.3 (histórico de consignações e detalhamento de lançamentos, ambos emitidos pelo sistema oficial do INSS), extrato que evidencia, mês a mês, ao longo de 63 competências consecutivas, compreendidas entre 07/2017 e 12/2022, a coexistência de duas colunas de valores: (a) "DESCONTO", correspondente ao valor mensal efetivamente debitado do benefício (via de regra R$ 46,85, com elevação para R$ 89,40 e R$ 89,44 nas competências de 11/2022 e 12/2022); e (b) "UTILIZADO NO MÊS", com valores variáveis e substancialmente superiores ao desconto mínimo (a exemplo de R$ 170,93, R$ 195,72, R$ 243,76, R$ 826,98 e R$ 664,27, entre outros), acompanhados de "SALDO DEVEDOR" oscilante ao longo de todo o período. Esse padrão documental — desconto mensal fixo, compatível com pagamento mínimo de fatura, associado a valores de utilização mensal variáveis e a saldo devedor rotativo, sustentado de forma ininterrupta por 63 competências consecutivas — revela, com propriedade, a existência de utilização regular e continuada da modalidade cartão de crédito consignado ao longo de todo o período contratual, e não a hipótese de cartão contratado e jamais utilizado além de um saque inicial único. A própria petição de impugnação apresentada pela parte autora, ao reproduzir os valores anuais de desconto extraídos do documento nº 3.1 (R$ 281,10 em 2017, R$ 515,35 em 2018, 2019 e 2020, R$ 562,20 em 2021 e R$ 619,62 em 2022), corrobora a extensão e a regularidade dos lançamentos ao longo de mais de cinco anos consecutivos. Diante desse quadro probatório, extraído dos próprios documentos oficiais do INSS juntados pela parte autora, tem-se configurada hipótese de reserva de margem consignável genuína, com uso regular do cartão ao longo de todo o período contratual, circunstância que afasta o reconhecimento de desvio de finalidade ou de vício de consentimento apto a justificar a declaração de nulidade da operação. A insuficiência documental da defesa bancária quanto à existência formal de contrato assinado, embora digna de nota, não é suficiente, isoladamente, para infirmar a conclusão de utilização genuína e continuada extraída da prova documental produzida pela própria parte autora, notadamente por se tratar de extrato de sistema público, presumidamente fidedigno, cuja autenticidade não foi impugnada. Não comprovada a irregularidade da operação, tampouco a ausência de utilização efetiva do cartão, não há falar em declaração de inexistência ou nulidade da contratação, tampouco em restituição — simples ou em dobro — dos valores descontados. Pela mesma razão, não há dano moral a indenizar, seja porque não demonstrada conduta ilícita do banco réu, seja porque a hipótese não se enquadra naquelas em que a jurisprudência deste Juízo reconhece dano moral presumido (inexistência de contratação comprovada). Quanto ao pedido de exclusão da averbação da RMC do sistema de consignações do INSS e de liberação da margem consignável remanescente (R$ 81,05), tal pretensão pressupõe a nulidade da contratação, aqui não reconhecida. Tratando-se de operação válida, ainda que atualmente sem lançamentos de desconto desde 12/2022, sua eventual baixa ou cancelamento depende de solicitação direta da titular à instituição financeira — providência que, segundo a própria defesa bancária, está ao alcance da consumidora a qualquer tempo —, não havendo, no estado atual da prova, ilicitude que justifique provimento jurisdicional determinando a baixa compulsória de operação regular. Fica, pois, também indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito alegado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intimem-se. Sentença registrada/assinada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal