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1007093-86.2025.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007093-86.2025.8.26.0562/SP Assunto: Locação de imóvel EXEQUENTE: N I - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ANDREA JULIO SANTOS (OAB SP388451) ADVOGADO(A): ROGÉRIO MARQUES DA SILVA (OAB SP132745) ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora/exequente, em 05 dias, o recolhimento das custas relativas à condução do oficial de justiça, no valor equivalente a 03 UFESPs para cada ato, devendo ser observado que no eproc, a geração e o pagamento das custas e despesas processuais são realizados diretamente no sistema, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo no painel do Advogado, devendo ainda ser anotado que as custas recolhidas no Portal de Custas do TJSP não são aproveitadas no sistema eproc. Considerando que são dois endereços a ser diligenciados, são mandados individuais, sendo certo que para cada endereço cabe uma diligência no valor de R$115,26 (2026). Local: Santos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007093-86.2025.8.26.0562/SP EXEQUENTE: N I - ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ANDREA JULIO SANTOS (OAB SP388451) ADVOGADO(A): ROGÉRIO MARQUES DA SILVA (OAB SP132745) EXECUTADO: ALCIDES JOSE DE ARAUJO MELLO ADVOGADO(A): CLAYTON ALFREDO NUNES (OAB SP098135) ADVOGADO(A): IZAIAS DE ANDRADE (OAB SP353610) EXECUTADO: ANA MARIA PINTO DE ARAUJO MELLO ADVOGADO(A): IZAIAS DE ANDRADE (OAB SP353610) ADVOGADO(A): CLAYTON ALFREDO NUNES (OAB SP098135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado por ALCIDES JOSÉ DE ARAÚJO MELLO e ANA MARIA PINTO DE ARAÚJO MELLO, sob os seguintes fundamentos: (i) tramitação irregular do processo de execução em virtude de nulidade do contrato de fiança ora executado; e (ii) que o valor constrito é irrisório, além de estar depositado em caderneta de poupança. Ouvido, o exequente concordou com a liberação dos valores constritos. É o breve relatório. Decido. I. Por primeiro, observo que a nulidade do contrato de fiança é objeto dos Embargos à Execução sob n° 4005272-93.2025.8.26.0562, motivo pelo qual deixo de me manifestar no presente acerca de tais alegações. II. Considerando que a execução se processa no interesse do credor, e diante de sua concordância, DEFIRO a libração dos valores constritos via SISBAJUD nestes autos. III. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. No presente caso, verifica-se que foram tentados diversos meios para o adimplemento da dívida, motivo pelo qual a penhora dos aluguéis é medida apropriada. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento e agravo interno. Cumprimento de sentença. Penhora de aluguéis de imóvel instituído como bem de família. Frutos civis que não são automaticamente impenhoráveis. Proteção condicionada à prova de que a renda é integralmente destinada à subsistência ou à moradia da entidade familiar. Documentos que demonstram desemprego da executada, despesas relevantes de seus genitores idosos e utilização parcial dos aluguéis para manutenção familiar. Ausência, contudo, de prova de que a totalidade da renda locatícia seja indispensável, diante da existência de benefício previdenciário e de contribuições de outros familiares. Penhora integral inadequada. Constrição limitada a 30% dos aluguéis, em observância à proporcionalidade, à efetividade da execução e à preservação do mínimo existencial. Agravo interno prejudicado pelo julgamento do recurso principal. Litigância de má-fé não configurada. Agravo de instrumento provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066080-04.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ALUGUÉIS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Aluguéis são frutos civis penhoráveis, fora do rol do art. 833 do Código de Processo Civil. Alegado caráter alimentar não comprovado, ônus da executada. Menor onerosidade que não autoriza o devedor a eleger o meio executivo. Pedido subsidiário de limitação e litigância de má-fé afastados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127344-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2026; Data de Registro: 20/08/2026) Desta forma, defiro o pedido do credor e determino a expedição de mandado de intimação para que os locadores dos imóveis descritos no Evento 103, Petição 123, localizados à Rua Guedes Coelho, nº. 37, apto. 13 – Encruzilhada, Santos/SP – CEP: 11050-231; Rua Paraná, nº. 112 – casa, Vila Mathias – Santos/SP – CEP: 11075-320; e Rua Cunha Moreira, nº. 49, altos e baixos – Encruzilhada, Santos/SP – CEP: 11050-240, realizem o depósito judicial referente ao aluguel até todo dia 10 do mês posterior ao de referência nestes autos, devendo o interessado recolher as respectivas diligências. Intimem-se.

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