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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007093-38.2026.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eunice Luiza Bortoletto - Maria Helena Bortoletto Antunes - - Pascoal Bortoletto e outro - Vistos. Diante do certificado às pág. 134, não tendo havido impugnação às primeiras declarações, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ALICE BORTOLETTO, nos termos do plano de partilha de pág. 106/116, com a atribuição aos nele contemplados dos respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Após certificado o trânsito em julgado, poderão as partes extrair o FORMAL DE PARTILHA diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou, se o caso, postular nos autos a expedição do formal da partilha, no formato digital, se o caso, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Optando pela expedição do FORMAL DE PARTILHA pela serventia, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, requerendo a expedição do documento, apontando as peças que irão instruí-lo e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita. Desnecessária a abertura de vista dos autos à FESP, uma vez que se trata de inventário pelo rito do arrolamento, devendo a comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual ser feita nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Uma cópia da presente sentença, assinada digitalmente, valerá como ALVARÁ para autorizar os herdeiros acima qualificados a procederem junto a qualquer órgão ou instituição bancária, ao levantamento, recebimento e saque das importâncias depositadas em nome do falecido, acima qualificado, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Por fim, diante da comprovação do recolhimento integral do ITCMD pelos demais herdeiros, inclusive da quota-parte devida pelo herdeiro Atílio, possível a sub-rogação legal dos pagadores no referido crédito tributário (art. 346, III, do Código Civil). Contudo, ante os limites cognitivos do procedimento de arrolamento, a cobrança e o exercício do direito de regresso contra o herdeiro revel deve ser deduzida nas vias próprias P.R.I.C. - ADV: RAQUEL BALBINA TEIXEIRA (OAB 351655/SP), RAQUEL BALBINA TEIXEIRA (OAB 351655/SP), RAQUEL BALBINA TEIXEIRA (OAB 351655/SP)
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