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TJSP · Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Processo 1007092-95.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Denise Fernandes Bento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE FERNANDES BENTO em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em consequência: (i) RECONHEÇO a regularidade da suspensão da quota-parte da pensão por morte discutida nestes autos; (ii) REJEITO os pedidos de declaração de nulidade do procedimento administrativo, restabelecimento do benefício e pagamento das parcelas vencidas; (iii) REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da representação judicial da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consideradas a natureza da demanda, a instrução realizada e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, em razão da gratuidade processual concedida às fls. 163/164, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há remessa necessária, por inexistir condenação contra a Fazenda Pública. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)
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