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1007091-44.2021.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas

    Processo 1007091-44.2021.8.26.0114 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - L.A.P. - O requerente manifestou-se indicando o paradeiro do adolescente sob os cuidados fáticos de sua tia-avó paterna, fls. 430. Fls. 432/433: expedido mandado de citação à requerida G.C.S. O relatório elaborado pela Equipe Interprofessional (E.I.), às fls. 436/442, constatou que a alteração de residência de D.T.S.P. Mostrou-se benéfica, verificando-se que o adolescente se encontra sob os cuidados fáticos de sua tia-avó paterna, Sra. A.M.A.S., e de seu avô materno, Sr. W.W.S. O estudo apontou que núcleo familiar apresenta condições adequadas de estrutura, organização e suporte afetivo, assegurando ao adolescente os cuidados necessários ao seu desenvolvimento. Consta, ainda, que D.T.S.P. possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), demandando acompanhamento psicológico contínuo. Ao final, a equipe técnica recomendou a regularização da guarda compartilhada provisória em favor da tia-avó paterna e do avô materno, bem como a transferência do benefício assistencial e o encaminhamento do adolescente à rede pública de saúde para prosseguimento do acompanhamento necessário. O requerente juntou declaração e documentos às fls. 447/449, manifestando anuência às conclusões técnicas do laudo. O Ministério Público, às fls. 452, exarou parecer favorável ao acolhimento das sugestões da E.I., opinando pela concessão da guarda compartilhada provisória à tia-avó paterna e o avô materno, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Eis a síntese do necessário. Decido. A situação de fato vivenciada pelo menor D.T.S.P. revela-se plenamente estabilizada e favorável ao seu desenvolvimento físico, emocional e psíquico. Em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e com fulcro no artigo 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e distribuindo-se as responsabilidades parentais na forma sugerida pelo Setor Técnico e chancelada pelo Ministério Público, CONCEDO a guarda provisória compartilhada de D.T.S.P. à tia-avó paterna, Sra. A.M.A.S., e ao avô materno, Sr. W.W.S., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópias dos documentos pessoais e comprovante de endereço dos guardiões, a fim de viabilizar a lavratura do termo de guarda. Com a juntada da documentação, expeça-se o respectivo termo de guarda. Após a disponibilização do documento nos autos, deverá a parte autora providenciar a coleta das assinaturas dos guardiões e promover a devolução do termo devidamente assinado, mediante juntada de cópia digitalizada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada aos autos do termo de guarda devidamente assinado, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que procedam à imediata transferência do benefício Bolsa Família em favor da nova unidade familiar em que o adolescente efetivamente reside de fato, representada pela guardiã provisória Sra. A.M.A.S. (tia-avó paterna), instruindo o ofício com cópia do Termo de Guarda devidamente assinado. Expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Campinas para que providencie a imediata inclusão e agendamento de acompanhamento psicológico contínuo para o adolescente, devendo priorizar a unidade de saúde de referência territorial de sua atual residência (C.S. Vila Boa Vista) ou, subsidiariamente, as unidades Padre Anchieta, Jardim Aurélia ou Jardim Eulina. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação da genitora, G.C.S., expedido às fls. 432/433. Ciência às partes e ao Ministério Público. - ADV: JÉSSICA APARECIDA COVA (OAB 380961/SP)

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