2026-09-16 · TJSP
Processo 1007085-72.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Aparecida de Sousa - Município de Pindamonhangaba - A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, pois a autora atribui aos atendimentos realizados nos dias 02/12/2024, 03/12/2024 e 07/12/2024 suposta falha na prestação do serviço médico, consistente em alta indevida e diagnóstico equivocado, alegando posterior agravamento do quadro. A requerida, por sua vez, sustenta a adequação das condutas adotadas. Diante disso, e tendo ambas as partes requerido a produção de prova pericial, defiro a perícia médica, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 156 e 464 do CPC. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, que deverá avaliar os prontuários e demais documentos médicos relativos aos atendimentos impugnados e à evolução posterior do quadro clínico, respondendo aos quesitos das partes e esclarecendo, especialmente, se as condutas adotadas foram tecnicamente adequadas diante dos elementos clínicos disponíveis à época, se havia indicação para alta, se os diagnósticos eram compatíveis com o quadro apresentado e se eventual inadequação da assistência possui nexo causal ou concausal com o agravamento posteriormente verificado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, aplica-se o art. 95 do CPC, cabendo a cada uma o adiantamento de sua cota-parte dos honorários periciais. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, sua parcela será custeada na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC, mediante o sistema público próprio de remuneração das perícias, observadas as regras administrativas aplicáveis ao IMESC e ao Fundo Especial de Custeio de Perícias - FEP, instituído pela Lei Estadual nº 16.428/2017. A requerida deverá adiantar 50% dos honorários periciais, no prazo e na forma que forem indicados pelo IMESC, ficando a cota da autora dispensada de adiantamento. Após a apresentação dos quesitos, encaminhem-se os autos ao IMESC para designação do perito e agendamento da perícia, observando-se o procedimento próprio do Instituto. A questão relativa à distribuição definitiva das despesas processuais será apreciada por ocasião da sentença. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua análise não interfere na realização da perícia ora deferida, ficando a distribuição do encargo probatório submetida ao disposto no art. 373 do CPC, sem prejuízo de eventual redistribuição fundamentada, se necessária. Intime-se. - ADV: IVANIL RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 517848/SP), GABRIELA NATHALI PRADO DOS SANTOS (OAB 376638/SP), ANA BEATRIZ TEIXEIRA CALTABIANO (OAB 223268/SP)