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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007083-32.2026.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.S.M. - 1-INTIME-SE o executado pessoalmente na forma do art. 528, "caput" do Novo Código de Processo Civil, para que efetue, no prazo impreterível de 03 (três) dias, o pagamento do débito das pensões alimentícias em atraso, na forma do demonstrativo atualizado coligido com a inicial, bem como das pensões alimentícias que se vencerem no curso do presente processo, até a data do efetivo pagamento, prove que já o fez, ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena da decretação de sua prisão civil pelo prazo de até 3 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (artigo 528, § 1º e § 3º do Novo CPC). 2- Na eventualidade de apresentação de justificativa pelo executado, diga (m) o (a) (s) exequente (s) ( por respeito ao princípio do contraditório, no mesmo prazo de três dia), devendo ser intimado por meio de ato ordinatório. Em seguida, dê-se vista dos atos ao Ministério Público, tornando após conclusos para decisão. 3- Em face da declaração apresentada, defiro a(o) exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema E-SAJ, certificando-se/anotando-se/autuação/tarja. 4- Concedo os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou Carta Precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: DANIELLE BERTOLINI SANTANA BATISTA (OAB 239373/SP)
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